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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 5.º
(Revogado.)
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  Artigo 6.º
(Revogado.)
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  Artigo 7.º
(Revogado.)
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  Artigo 8.º
(Revogado.)
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  Artigo 9.º
(Revogado)

  Artigo 10.º
(Revogado)

  Artigo 11.º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do §1º do artigo 51.º
do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado.

  Artigo 12.º
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
(Revogado.)
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  Artigo 14.º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal,
mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras
municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 15.º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com
perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os
requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e
às funções educativas que devem exercer.

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