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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
  REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2024, de 08/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS


Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
Alterado pelos: Decretos-Leis n.ºs 38 888 de 29 de Agosto de 1952; 44 258 de 31 de Março de 1962; 45 027 de 13 de Maio de 1963; 650/75 de 18 de Novembro; 43/82 de 8 de Fevereiro;463/85 de 4 de Novembro;172–H/86 de 30 de Junho;64/90 de 21 de Fevereiro;61/93 de 3 de Março;409/98 de 23 de Dezembro;410/98 de 23 de Dezembro; 414/98 de 31 de Dezembro;177/2001 de 4 de Junho; 290/2007, de 17 de Agosto; 50/2008, de 19 de Março; 220/2008, de 12 de Novembro


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a
reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
§ único. Fora das zonas e localidades, a que faz referência este artigo, o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por
deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

  Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente regulamento é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 2.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 3.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 3.º-A
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08

  Artigo 4.º
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da
fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu
proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita
concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da
obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua
localização ou natureza, haja de subordinar-se.

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