Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 65.º Falta de comparência em local determinado |
1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, na área de operações;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, fora da área de operações.
2 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, estando nomeado para tomar parte em operações de guerra ou dentro da área de operações;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, nos demais casos. |
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