Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 29.º Prática de actos adequados a provocar guerra |
1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos. |
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