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  DL n.º 380/99, de 22 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
   - DL n.º 53/2000, de 07/04
- 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05)
     - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08)
     - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02)
     - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11)
     - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04)
     - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]


[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio]
_____________________
  Artigo 56.º
Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dos municípios abrangidos, e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência daquelas que formalmente hajam discordado das orientações definidas no futuro plano.
4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.
5 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2003, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09

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