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  DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 9/2009, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

_____________________
  Artigo 4.º
Seguro
1 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca subscrevem, obrigatoriamente, seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do contrato de trabalho com o guarda, e seguro de responsabilidade civil relativo à actividade desenvolvida pelo guarda, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os capitais mínimos e as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior são objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

  Artigo 5.º
Poderes de supervisão
1 - A AFN exerce poderes de supervisão sobre o cumprimento da execução dos contratos de transferência de gestão ou de concessão pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
2 - A AFN deve comunicar ao membro do Governo responsável pelas florestas qualquer situação que seja fundamento da extinção ou revogação previstas no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.

  Artigo 6.º
Área de intervenção
1 - Considera-se área de intervenção o espaço físico contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou concessão de pesca.
2 - Cada guarda não pode ser responsabilizado por uma área de intervenção superior a 5000 ha.

  Artigo 7.º
Arma de serviço
1 - Para o exercício das suas funções, o guarda tem de ser titular de uma licença de uso e porte de arma para a classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e para a classe D, nas condições previstas no referido diploma, que é registada no respectivo cartão de identificação.
2 - A arma de fogo referida no número anterior é adquirida pela entidade privada gestora ou concessionária da zona de caça ou de pesca, mediante autorização prévia do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - A arma de fogo referida no n.º 1 só pode ser usada e portada para o exercício da actividade de guarda e só pode ser transportada para fora da área de intervenção pelo guarda a quem está atribuída ou por responsável pela entidade gestora ou concessionária da respectiva zona de caça ou de pesca, acondicionada e segura nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4 - No exercício das suas funções, o guarda apenas pode portar e usar a arma averbada no seu cartão de identificação.
5 - Ao uso, porte e transporte da arma pelo guarda aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, os quais são fiscalizáveis por qualquer órgão de polícia criminal.
6 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são responsáveis pela existência das condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo estas ser registadas em registo próprio na Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 8.º
Elementos de uso obrigatório
1 - Os guardas, no exercício das funções, devem obrigatoriamente usar:
a) Farda;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente;
c) Equipamento.
2 - A farda e o equipamento dos guardas a que se refere o número anterior são definidos por despacho do presidente da AFN, publicado no Diário da República.
3 - Compete às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacionalidade do equipamento, bem como a sua substituição, no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de qualquer componente da farda ou equipamento sempre que as condições comprometam a imagem ou segurança do guarda.
4 - A AFN é responsável pela emissão de cartão de identificação, do qual devem constar:
a) A identificação do guarda;
b) A identificação da entidade empregadora;
c) A identificação da área de intervenção e da zona ou zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
d) A identificação da arma ou armas da classe C, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes estão atribuídas para o exercício da respectiva função;
e) A data de validade do cartão.
5 - O cartão de identificação referido é válido pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
6 - A emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

  Artigo 9.º
Ajuramentação
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 10.º
Sistema de informação
1 - É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
2 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 9/2009, de 09/01

  Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 - Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 - Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade.

  Artigo 12.º
Sanções por incumprimento
1 - A utilização da arma de serviço, farda e restante equipamento pelo guarda fora do exercício de funções constitui infracção disciplinar.
2 - Às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o seu incumprimento.

  Artigo 13.º
Actualização de terminologia
Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito a guarda dos recursos florestais.

  Artigo 14.º
Entidades públicas
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

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