DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
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Artigo 7.º Arma de serviço |
1 - Para o exercício das suas funções, o guarda tem de ser titular de uma licença de uso e porte de arma para a classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e para a classe D, nas condições previstas no referido diploma, que é registada no respectivo cartão de identificação.
2 - A arma de fogo referida no número anterior é adquirida pela entidade privada gestora ou concessionária da zona de caça ou de pesca, mediante autorização prévia do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - A arma de fogo referida no n.º 1 só pode ser usada e portada para o exercício da actividade de guarda e só pode ser transportada para fora da área de intervenção pelo guarda a quem está atribuída ou por responsável pela entidade gestora ou concessionária da respectiva zona de caça ou de pesca, acondicionada e segura nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
4 - No exercício das suas funções, o guarda apenas pode portar e usar a arma averbada no seu cartão de identificação.
5 - Ao uso, porte e transporte da arma pelo guarda aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, os quais são fiscalizáveis por qualquer órgão de polícia criminal.
6 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca são responsáveis pela existência das condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, devendo estas ser registadas em registo próprio na Polícia de Segurança Pública. |
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