DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais
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Artigo 4.º Seguro |
1 - As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca subscrevem, obrigatoriamente, seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do contrato de trabalho com o guarda, e seguro de responsabilidade civil relativo à actividade desenvolvida pelo guarda, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os capitais mínimos e as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior são objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas. |
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