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  DL n.º 9/2009, de 09 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

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  Artigo 3.º
Contratação
1 - Os guardas ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Código do Trabalho.
2 - O processo de recrutamento implica a realização de uma entrevista pessoal, cujas conclusões são dadas a conhecer previamente à Autoridade Florestal Nacional, adiante abreviadamente designada por AFN.
3 - Após verificação pela AFN, do cumprimento do disposto no número anterior, os candidatos podem ser contratados como guardas pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca.
4 - A AFN dispõe de um prazo de 15 dias para a verificação referida no número anterior, findo o qual, sem que tenha havido qualquer comunicação, se considera nada haver a opor.
5 - O mesmo guarda pode exercer funções para várias entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

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