SUMÁRIO Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 352/2007
de 23 de Outubro
A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Não obstante a diversidade de realidades apontada e a consequente necessidade de adequar a elas a avaliação dos diversos tipos das incapacidades em causa, consoante a sua natureza e a resposta particular que reclamam, a protecção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores.
Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente.
O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas injustiças.
Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Para realizar este duplo objectivo, optar-se-á pela publicação, como anexo i, da revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais já referida, a qual decorreu nos últimos seis anos, fruto de ininterruptos trabalhos realizados por parte de uma comissão permanente que foi criada pela Portaria n.º 1036/2001, de 23 de Agosto, e que integrou representantes de diversos ministérios, de organismos e serviços públicos, da Associação Portuguesa de Seguros, dos tribunais do trabalho, da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho, da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho, das associações patronais e das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do panorama médico-legal nacional, mas também por recurso ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, nomeadamente a francesa.
A pesquisa e o estudo que conduziram à actual revisão jamais perderam de vista os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descuraram também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que o dano laboral sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.
A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, assente nos valores e pressupostos referenciados, são, para além do mais, garantidos pela própria composição da comissão permanente criada e pela forma como todos os seus elementos assumiram, nos longos e complexos trabalhos desenvolvidos, a co-autoria do processo de revisão.
Em segundo lugar, como anexo ii, o presente decreto-lei introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.
Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada «Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique». Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
Fortemente inspirada nesta tabela europeia, mas também fruto da elevada capacidade científica e técnica do Instituto de Medicina Legal, que a co-redigiu, esta nova Tabela Nacional para o direito civil destina-se a ser utilizada exclusivamente por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas médicos de outras áreas com específica competência na avaliação do dano corporal, ou seja por peritos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no âmbito do direito civil e das respectivas regras, desde os problemas decorrentes de um eventual estado anterior, à problemática das sequelas múltiplas, constituindo assim um elemento auxiliar que se reputa de grande utilidade prática para a uniformização de critérios e procedimentos.
De acordo com esta nova tabela, a avaliação da incapacidade basear-se-á em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspectiva global e integrada, fazendo jus à merecida reputação que Portugal tem tido na avaliação do dano corporal.
Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.
Dado que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização, em virtude da impossibilidade material da plena restituição ao estado anterior, a instituição desta nova tabela constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
A propósito de ambas as tabelas, refira-se, ainda, que visando um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma tabela cada vez mais abrangente do ponto de vista da avaliação da pessoa segundo os parâmetros da Classificação Internacional da Funcionalidade da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde e de acordo com a vontade do governo manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, serão criadas comissões encarregues destas tarefas, à semelhança aliás do que já existia relativamente à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Foi ouvido o Instituto dos Seguros de Portugual, I. P., e solicitada a audição da Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, constantes respectivamente dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.
2 - Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
3 - A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Artigo 3.º
Comissões
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no que se refere à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, no que se refere à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são constituídas comissões para a interpretação, revisão e actualização das referidas tabelas aprovadas pelo presente decreto-lei.
2 - As portarias referidas no número anterior definem a composição, competências e modo de funcionamento das comissões.
3 - Enquanto não forem constituídas as comissões previstas no presente artigo mantém-se em funcionamento, no âmbito da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a comissão constituída pela Portaria n.º 1036/2001, de 23 de Agosto, com as competências que lhe são legalmente reconhecidas.
Artigo 4.º
Disposições regulamentares
As portarias referidas no artigo 3.º são aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
Artigo 6.º
Norma de aplicação no tempo
1 - As tabelas aprovadas pelo presente decreto-lei aplicam-se respectivamente:
a) Aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;
c) A todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor.
2 - Nas revisões dos processos por doença profissional aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais
Instruções gerais
1 - A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
2 - As sequelas (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número anterior, são designados na TNI, em notação numérica, inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos.
3 - A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade a atribuir.
5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve promover-se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica;
d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;
e) No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente.
5.A - A atribuição de incapacidade absoluta para o trabalho habitual deve ter em conta:
a) A capacidade funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente;
b) A avaliação é feita por junta pluridisciplinar que integra:
b.1) Um médico do Tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável, no caso de acidente de trabalho (AT);
b.2) Um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso de doença profissional (DP);
c) O especialista em Medicina do Trabalho, referido na alínea anterior, pode ser substituído por perito médico de outra especialidade sempre que, as condições concretas de cada caso a isso aconselhem e seja determinado pelo CNPRP.
6 - Quando a extensão e gravidade do défice funcional tender para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem fixar o valor de incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos:
a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). - Considerando os factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral do sinistrado ou doente foi consideravelmente afectada de forma negativa;
b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. - A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos;
c) Idade (envelhecimento precoce). - O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste número.
7 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
8 - O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
9 - As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica.
10 - Na determinação da incapacidade global a atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas capacidades restantes.
Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades competentes nas áreas do emprego e formação profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado.
11 - Sempre que necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade.
12 - Os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados.
13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes;
d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.
14 - Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
Portaria n.º 151/2024, de 8 de abril: Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade.
| CAPÍTULO I Aparelho locomotor |
Instruções específicas. - O esqueleto serve de suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, sendo também influenciado por estes, como sucede, por exemplo na hipomobilidade resultante de dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos que condicionam a avaliação da capacidade de ganho do homem.
Neste sentido, reveste-se de especial importância a valorização da função, relativamente a um eventual compromisso morfológico.
A perda ou limitação da função da mobilidade osteoarticular que ocorre, por exemplo, no caso das hipotonias ou das degenerescências miopáticas, não envolve, pelo menos de início, a afectação dos segmentos ósseos ou das superfícies articulares.
Daí reconhecer-se o primado do prejuízo funcional relativamente ao compromisso anatómico.
Os diversos coeficientes de incapacidade atribuídos são, sucessivamente, adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante tendo, todavia presente que, a incapacidade segmentar de um membro nunca pode ser equiparável à perda total do mesmo.
O estudo da mobilidade e da patologia osteoarticular possui semiologia específica cuja avaliação exige, como requisitos mínimos, um local para execução do exame pericial que permita a observação do sinistrado de pé, em decúbito e durante a marcha.
Como auxiliares da observação pericial, o médico deve dispor, no mínimo, para além de um catre de observação, negatoscópio, fita métrica, régua, goniómetro e dinamómetro.
Na avaliação dos coeficientes de incapacidade a atribuir nunca deve ser esquecido o estudo da potência muscular, universalmente classificada em seis grupos:
0) Não se verifica qualquer contracção muscular;
1) Verifica-se contracção muscular mas esta não anula a acção da gravidade;
2) Verifica-se contracção muscular que anula mas não ultrapassa a força da gravidade (sem movimento possível);
3) A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravidade;
4) A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do médico;
5) Verifica-se força muscular normal.
Aos coeficientes de incapacidade resultante das sequelas osteoarticulares e ligamentares, são adicionados, quando for caso disso, os coeficientes de incapacidade de índole neurológica ou outra, sempre de acordo com o princípio da capacidade restante.
As próteses externas, consoante o seu grau de aperfeiçoamento, pode conduzir a uma diminuição da incapacidade prevista na Tabela, que deve ser quantificada logo que seja atingida a estabilidade clínica [v. Instruções gerais, n.º 5, alínea b)].
1 - Coluna vertebral
1.1 - Entorses, fracturas e luxações:
1.1.1 - Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante:
a) Assintomática ... 0,00
b) Apenas com raquialgia residual ... 0,02-0,10
c) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objectivação da dor ... 0,05-0,15
1.1.2 - Fractura de um ou mais corpos vertebrais, consolidada com deformação acentuada:
a) Deformação do eixo raquidiano, apenas com expressão imagiológica ... 0,05-0,10
b) Deformação do eixo raquidiano, detectável no exame clínico e imagiológico ... 0,11-0,20
c) Idem, com colapso grave de um ou mais corpos vertebrais ... 0,21-0,40
1.1.3 - Fracturas dos istmos ou pedículos vertebrais (a graduar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1).
1.1.4 - Fracturas apofisárias (espinhosas ou transversais):
a) Assintomáticas ... 0,00
b) Consolidadas ou não, com raquialgia residual (de acordo com a objectivação da dor) ... 0,02-0,10
1.1.5 - Subluxações e luxações:
a) Subluxação cervical (a graduar conforme as sequelas, de acordo com os números anteriores)
b) Luxação cervical ... 0,10-0,30
c) Luxações dorsais ou lombares (a graduar conforme as sequelas, de acordo com os números anteriores).
d) Idem, com fracturas (a graduar conforme as sequelas de acordo com o n.º 1.2).
1.1.6 - Sacro e cóccix (v. os n.os 9.2.1 e 9.2.2).
1.2 - Mobilidade da coluna (imobilidade e limitação da mobilidade):
1.2.1 - Imobilidade (anquilose) da coluna cervical. É definida pelo ângulo em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos que eram possíveis antes da lesão:
1.2.1.1 - Graus de imobilidade no plano sagital (ângulo em que se fixam os elementos). O total da excursão entre flexão máxima e a extensão máxima é de 60º, sendo 30º para a flexão e 30º para a extensão:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º, na flexão ou na extensão) ... 0,10-0,12
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 11º e 20º, na flexão ou na extensão) ... 0,13-0,15
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 21º e 30º, na flexão ou na extensão) ... 0,16-0,20
1.2.1.2 - Graus de imobilidade no plano frontal ou inclinação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). Da posição neutra até à inclinação lateral máxima decorrem 40º para cada lado:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 9º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 1º e 9º ... 0,11-0,12
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre os 10º e 19º):
a) Imobilidade a 10º ... 0,13
b) Imobilidade entre 11 e 19º ... 0,14 -0,15
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre os 20º e 40º):
a) Imobilidade a 20º ... 0,16
b) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,17-0,18
c) Imobilidade entre 31º e 40º ... 0,19-0,20
1.2.1.3 - Graus de imobilidade na rotação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). O conjunto da excursão máxima - rotação à direita e à esquerda - é de 60º, sendo 30º para cada lado:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre os 0º e 19º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 1º e 9º ... 0,11-0,12
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre os 10º e 19º):
a) Imobilidade a 10º ... 0,13
b) Imobilidade entre 11º e 19º ... 0,14-0,15
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre os 20º e 30º):
a) Imobilidade a 20º ... 0,16
b) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,17-0,20
1.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) da mobilidade da coluna cervical:
1.2.2.1 - No plano sagital, ou seja, na flexão (zona onde a mobilidade é possível):
a) Permite mobilidade até aos 30º ... 0,00
b) Só permite mobilidade até aos 20º ... 0,03-0,05
c) Só permite mobilidade até aos 10º ... 0,06-0,10
1.2.2.2 - No plano sagital, ou seja, na extensão (zona onde a mobilidade é possível):
a) Permite mobilidade até aos 30º ... 0,00;
b) Só permite mobilidade até aos 15º ... 0,03-0,05.
1.2.2.3 - No plano frontal ou seja na inclinação lateral (zona onde a mobilidade é possível):
a) Permite mobilidade até aos 40º ... 0,00
b) Só permite mobilidade até aos 30º ... 0,01-0,02
c) Só permite mobilidade até aos 20º ... 0,03-0,04
d) Só permite mobilidade até aos 10º ... 0,05-0,08
1.2.2.4 - No plano transversal ou seja nas rotações (esquerda ou direita - zona onde a mobilidade é possível):
a) Permite mobilidade até aos 30º ... 0,00;
b) Só permite mobilidade até aos 20º ... 0,01-0,02
c) Só permite mobilidade até aos 10º ... 0,03-0,10
1.2.3 - Imobilidade (anquilose) da coluna dorso-lombar. É definida pelo ângulo em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos que eram possíveis antes da lesão:
1.2.3.1 - No plano sagital, ou seja, na flexão-extensão (a excursão máxima descreve, no seu conjunto, 120º, efectuando-se a flexão máxima até 90º e a extensão máxima até 30º):
Grau I - Ligeiro (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
a) Bloqueio na flexão ou na extensão a 0º ... 0,10-0,12
b) Bloqueio na flexão entre 1º e 10º ... 0,13-0,14
c) Bloqueio na extensão entre 1º e 10º ... 0,15-0,18
Grau II - Moderado (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e 30º):
d) Bloqueio na flexão a 10º ... 0,19
e) Bloqueio na extensão a 10º ... 0,20
f) Bloqueio na flexão entre 11º e 20º ... 0,18-0,19
g) Bloqueio na extensão entre 11º e 20º ... 0,19-0,24
h) Bloqueio na flexão entre 21º e 30º ... 0,17-0,18
i) Bloqueio na extensão entre 21º e 30º ... 0,25-0,30
Grau III - Grave (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 30º e 90º):
j) Bloqueio na flexão entre 31º e 40º ... 0,19-0,20
l) Bloqueio na flexão entre 41º e 50º ... 0,21-0,22
m) Bloqueio na flexão entre 51º e 60º ... 0,23-0,24
n) Bloqueio na flexão entre 61º e 70º ... 0,25-0,26
o) Bloqueio na flexão entre 71º e 80º ... 0,27-0,28
p) Bloqueio na flexão entre 81º e 90º ... 0,29-0,30
1.2.3.2 - No plano frontal ou seja na inclinação lateral (o conjunto da inclinação máxima é de 40º, sendo 20º para a direita e 20º para a esquerda):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
Imobilidade até 10º ... 0,15-0,22
Grau II - Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 11º e 19º):
Imobilidade de 11º a 19º ... 0,23-0,29
Grau III - Grave (a imobilidade define-se pela fixação aos 20º de inclinação para a esquerda ou para a direita):
Imobilidade a 20º ... 0,30
1.2.3.3 - No plano transversal, ou seja, nas rotações (o conjunto da excursão para a direita ou para a esquerda é de 60º para os dois lados, sendo 30º para cada um deles):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
Imobilidade até 10º ... 0,15-0,19
Grau II - Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 11º e 20º):
Imobilidade de 11º a 20º ... 0,20-0,24
Grau III - Grave (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 21º e 30º):
Imobilidade de 21º a 30º ... 0,25-0,30
1.2.4 - Limitação (rigidez) da mobilidade da coluna dorso-lombar (não se verifica fixação dos elementos constituintes, mas apenas resistência à mobilidade osteoarticular):
1.2.4.1 - No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia entre 0º e 90º):
Grau I - Ligeira:
a) Permite mobilidade até aos 90º ... 0,00
b) Permite mobilidade até aos 80º (resistência nos últimos 10º) ... 0,01
Grau II - Moderada:
c) Permite mobilidade até aos 70º (resistência nos últimos 20º) ... 0,02
d) Permite mobilidade até aos 60º (resistência nos últimos 30º) ... 0,03
e) Permite mobilidade até aos 50º (resistência nos últimos 40º) ... 0,04
Grau III - Grave:
f) Permite mobilidade até aos 40º (resistência nos últimos 50º) ... 0,05
g) Permite mobilidade até aos 30º (resistência nos últimos 60º) ... 0,06
h) Permite mobilidade até aos 20º (resistência nos últimos 70º) ... 0,07
i) Permite mobilidade até aos 10º (resistência nos últimos 80º) ... 0,08
j) Quase ausência de mobilidade ... 0,12
1.2.4.2 - No plano sagital, na extensão (a excursão máxima varia entre 0º e 30º):
Grau I - Ligeiro - permite mobilidade até aos 30º ... 0,00
Grau II - Moderado - permite mobilidade até aos 20º (resistência nos últimos 10º) ... 0,01
Grau III - Grave - (só permite mobilidade entre os 0º e os 10º):
a) Permite mobilidade até aos 10º (resistência nos últimos 20º) ... 0,02-0,08
b) Quase não permite mobilidade ... 0,12
1.2.4.3- No plano frontal ou inclinação lateral (excursão máxima de 20º para cada lado):
Grau I - Ligeiro - permite mobilidade entre os 0º e os 20º (resistência entre 20º e 30º) ... 0,02-0,04
Grau II - Moderado - permite mobilidade entre 0º e 10º (resistência nos últimos 20º) ... 0,05-0,08
Grau III - Grave - quase imóvel ... 0,09-0,12
1.2.4.4 - No plano transversal ou nas rotações (normal = 30º):
Grau I - Ligeiro (resistência entre 20º e 30º):
a) Mobilidade possível até aos 30º (mobilidade possível mas com alguma resistência) ... 0,00
b) Mobilidade possível até aos 10º (limitação da mobilidade entre 20º e 30º) ... 0,01-0,02
Grau II - Moderado (resistência entre 0º e 20º):
a) Mobilidade possível até aos 20º ... 0,02
b) Limitação da mobilidade entre os 10º e os 20º ... 0,03-0,04
Grau III - Grave (resistência entre os 0º e os 10º):
a) A resistência à mobilidade situa-se entre os 2º e os 10º (imóvel para além dos 10º) ... 0,05-0,08
b) Quase imóvel ... 0,12
Nota. - A avaliação da coluna lombo-sagrada está incluída no conjunto dorso-lombar.
2 - Tórax
Instruções específicas - Nos traumatismo da caixa torácica os elementos determinantes da incapacidade são:
Algias que dificultem a excursão torácica ou impeçam os esforços;
Deformações da parede anterior com repercussões no mediastino;
Alterações da função respiratória;
Eventuais alterações cardiovasculares (funcionais ou orgânicas).
Aos coeficientes de desvalorização referentes às sequelas das lesões da parede torácica são adicionados os resultados das eventuais sequelas respiratórias e cardiovasculares, segundo o princípio da capacidade restante.
As sequelas que não sejam da caixa torácica são valorizadas nos Capítulos VII - Pneumologia e Capítulo VI - Angiocardiologia.
2.1 - Partes moles (com alteração da excursão respiratória):
a) Rotura, desinserção ou hipotrofia do grande ou pequeno peitoral (acrescentar a incapacidade resultante de alteração da função respiratória, se for caso disso) ... 0,02-0,08
b) Rotura ou instabilidade dos músculos intercostais (acrescentar a incapacidade resultante de alteração da função respiratória, se for caso disso) ... 0,00-0,03
2.2 - Fracturas do esterno:
a) Consolidada sem deformação ... 0,00
b) Consolidada com deformação acentuada e francamente dolorosa ... 0,03-0,10
c) Consolidada com alteração da função respiratória ou cardíaca [v. Capítulo VI - Angiocardiologia e Capítulo VII - Pneumologia para quantificação da insuficiência cardíaca ou pulmonar, que é adicionada, segundo o princípio da capacidade restante, aos valores da alínea b)] ...
2.3 - Fractura de uma ou mais costelas:
a) Consolidada sem ou com ligeira deformação ... 0,00-0,01
b) Pseudartrose de uma ou mais costelas (a graduar de acordo com a dor residual) ... 0,02-0,10
c) Grave deformação ou instabilidade da parede torácica (para as sequelas da função respiratória, v. Capítulo VII - Pneumologia, a adicionar de acordo com o princípio da capacidade restante) ... 0,05-0,15.
Nota. - Independentemente do número de costelas fracturadas, interessa, para a desvalorização, a alteração funcional residual.
2.4 - Luxações condroesternais ou costovertebrais (a graduar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 2.3).
3 - Cintura escapular
(ver documento original)
4 - Braço
(ver documento original)
5 - Cotovelo
(ver documento original)
6 - Antebraço
(ver documento original)
7 - Punho
(ver documento original)
8 - Mão
(ver documento original)
9 - Bacia
9.1 - Partes moles:
9.1.1 - Cicatrizes. - Quando o prejuízo estético sofrido for requisito essencial para o exercício da actividade profissional (v. Capítulo II - Dismorfias).
9.1.2 - Rotura da inserção inferior ou deiscência dos rectos abdominais (hérnias da linha branca - v. Capítulo II - Dismorfias, por analogia, n.º 1.4.6).
9.2 - Esqueleto - cintura pélvica:
Instruções específicas. - A avaliação da patologia sequelar da bacia deve envolver, para além da observação do sinistrado (em supinação vertical e em decúbito), a interpretação dos exames imagiológicos correlacionados tendo em atenção as eventuais possíveis repercussões estático-dinâmicas com reflexos osteoarticulares (a montante e a juzante) e mesmo neurológicos periféricos com implicação directa na marcha.
9.2.1 - Sacro:
a) Disjunção da articulação sacro-ilíaca ... 0,10-0,25
b) Lesões neurológicas periféricas (v. Capítulo III - Neurologia, n.º 6.2).
9.2.2 - Cóccix:
a) Sequelas assintomáticas só reveladas por exame imagiológico ... 0,00
b) Fracturas ou luxações dolorosas que impeçam a permanência na posição de sentado, na posição de cócoras ou que se traduzam na impossibilidade de utilizar o selim de velocípedes ou equiparáveis ... 0,05-0,10
9.2.3 - Ossos ilíacos:
a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, parcelar da asa do ilíaco e dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes) ... 0,05-0,10
b) Fractura ou fractura-luxação como rotura do anel pélvico (fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise púbica ou da articulação sacro-ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne, etc.), segundo objectivação da sintomatologia dolorosa, o prejuízo na marcha e ou dificuldade no transporte de pesos ... 0,11-0,25
c) Na fractura acetabular com ou sem luxação central, a incapacidade é fixável de acordo com a limitação da mobilidade osteoarticular da articulação coxo-femural (v. «Anca», números 10.2.2 e 10.2.3).
Nota. - Quando qualquer das características das sequelas anteriores interferir gravemente com o desempenho profissional, a incapacidade deve ser corrigida pelo factor de bonificação 1,5.
9.2.4 - Diástase da sínfise púbica:
a) Assintomática ... 0,00
b) Com sintomatologia dolorosa ... 0,05-0,10
9.2.5 - Disjunção ou artropatia crónica pós-traumática da articulação sacro-ilíaca (v. n.º 9.2.1).
10 - Anca
10.1 - Partes moles:
10.1.1 - Hipotrofia dos glúteos (nadegueiros) ... 0,05-0,10
10.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
Instruções específicas. - O estudo da mobilidade osteoarticular da anca efectua-se com o examinando em decúbito dorsal e ventral, devendo dedicar-se particular atenção à cintura pélvica, havendo o cuidado de detectar previamente uma eventual posição viciosa ou evitar a mobilização da pélvis, aspectos que podem falsear os resultados a obter.
Na posição de decúbito dorsal medem-se as amplitudes da flexão, da adução, da abdução e das rotações.
Na posição de decúbito ventral mede-se a amplitude de extensão (ou retropulsão).
Estudo da flexão. - Em decúbito dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto neutro 0º é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até aos 100º, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas).
Estudo da extensão. - Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da posição de 0º. A extensão pode ir até 20º/30º.
Estudos das rotações. - Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das rotações é de cerca de 45º para um e outro lado da posição neutra.
Estudo da adução e abdução. - Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas antero-superiores. A partir desta posição neutra de 0º, a abdução vai, em média, até 45º e a adução até 30º (para estudo desta o examinador deve elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao movimento).
10.2.1 - Anquilose da articulação coxo-femural:
a) Em posição favorável:
Imobilidade na flexão entre 10º e 30º, na adução-abdução entre 0º e 10º e na rotação externa externa, entre 0º e 15º ... 0,25
b) Em posição viciosa ... 0,26-0,35
Nota. - Os movimentos de abdução e de adução terminam quando se inicia o movimento lateral da bacia, o que se pesquisa através da palpação da espinha ilíaca antero-superior.
10.2.2 - Limitação (rigidez) da mobilidade da articulação coxo-femural.
10.2.2.1 - Na flexão:
a) Mobilidade possível até 10º ... 0,10-0,15
b) Mobilidade possível até 30º ... 0,07-0,09
c) Mobilidade possível até 60º ... 0,04-0,06
d) Mobilidade possível até 90º ... 0,01-0,03
10.2.2.2 - Mobilidade possível na extensão:
a) Mobilidade possível até 10º ... 0,04-0,05
b) Mobilidade possível até 30º ... 0,01-0,03
10.2.2.3 - Na adução:
a) Mobilidade possível até 10º ... 0,06-0,08
b) Mobilidade possível até 20º ... 0,01-0,05
10.2.2.4 - Na abdução:
a) Mobilidade possível até 10º ... 0,07-0,12
b) Mobilidade possível até 20º ... 0,01-0,06
10.2.3 - Pseudartrose do colo do fémur ... 0,50
10.2.4 - Perda de segmentos (ressecção ou amputação):
a) Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) esta incapacidade já engloba o encurtamento do membro ... 0,60
b) Com artroplastia; quando o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os défices anteriores e estiver comprometida a actividade profissional, a incapacidade a atribuir tende para o coeficiente máximo ... 0,15-0,45
c) Amputação inter-ilio-abdominal ... 0,70
d) Desarticulação da anca ... 0,65
11 - Coxa
11.1 - Partes moles:
11.1.1 - Hipotrofia da coxa. - (Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos cerca de 15 cm acima da interlinha articular:
a) Diferença até 2 cm ... 0,00
b) Diferença superior a 2 cm (de acordo com a repercussão ... 0,05-0,20
11.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
11.2.1 - Fracturas:
a) Consolidação em posição viciosa de fractura do colo do fémur (v. números 10.2.2, 10.2.3 e 11.2.3).
b) Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa (a incapacidade é atribuída de acordo com a angulação ou rotação, e com a limitação da mobilidade articular) ... 0,10-0,25
c) Idem, com encurtamento e limitação da mobilidade articular (adicionar, conforme os casos, o respectivo coeficiente dos números 10.2.2 e 11.2.3); nalguns casos a limitação da mobilidade articular, que por vezes acompanha as fracturas viciosamente consolidadas da diáfise do fémur, localiza-se no joelho e não na anca (v. n.º 12.2.4).
11.2.2 - Pseudartrose da diáfise do fémur ... 0,30-0,35
11.2.3 - Encurtamento do membro inferior:
a) Inferior a 2 cm ... 0,00
b) Entre 2,1 e 3 cm ... 0,01-0,03
c) Entre 3,1 e 4 cm ... 0,04-0,09
d) Entre 4,1 e 5 cm ... 0,10-0,15
e) Entre 5,1 e 6 cm ... 0,16-0,18
f) Entre 6,1 e 7 cm ... 0,19-0,21
g) Entre 7,1 e 8 cm ... 0,22-0,24
h) Entre 7,1 e 8 cm ... 0,25-0,27
i) Maior que 9 cm ... 0,30
A medição do encurtamento é feita através de exame imagiológico em filme extra-longo, na posição de pé.
11.2.4 - Perda de segmentos (amputação):
a) Amputação subtrocantérica ... 0,65
b) Amputação pelo terço médio ou inferior ... 0,60
Quando a amputação for corrigida por prótese eficaz, os coeficientes de incapacidade a atribuir são reduzidos de acordo com as «Instruções específicas» e gerais.
12 - Joelho
12.1 - Partes moles:
12.1.1 - Cicatrizes do cavado popliteo:
a) Que prejudiquem a extensão da perna [v. limitação da mobilidade articular (n.º 12.2.4) ];
b) Outras cicatrizes da região do joelho (v. Capítulo II - Dismorfias, números 1.4.7 e 1.5).
12.1.2 - Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares:
a) Grau ligeiro (laxidão anterior isolada, sem ressalto e ou laxidão posterior isolada bem tolerada ... 0,01-0,05
b) Grau moderado (laxidão anterior isolada com ressalto antero-externo típico e ou laxidão crónica mista periférica e antero-posterior ... 0,06-0,15
c) Grau grave (laxidão crónica grave) ... 0,16-0,20
1.2.1.3 - Sequelas de meniscectomia (parcial ou total):
a) Com sequelas e sintomas articulares ligeiros ... 0,01-0,03
b) Com sequelas e sintomas articulares moderados: dor e hipotrofia muscular superior a 2 cm ... 0,04-0,10
c) Com sequelas e sintomas articulares graves: dor marcada, hipotrofia muscular superior a 4 cm e instabilidade articular (a incapacidade é atribuída pelo coeficiente máximo quando dificultar a marcha e o exercício da actividade profissional) ... 0,11-0,20
12.1.4 - Hidartrose crónica ou de repetição, pós-traumática:
a) Ligeira e sem hipotrofia muscular ... 0,03-0,06
b) Recidivante, com hipotrofia muscular superior a 2 cm ... 0,07-0,15
12.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
12.2.1 - Fracturas da rótula:
a) Com sequelas (artralgias que dificultam a marcha, sem limitação da mobilidade articular ... 0,03-0,10
b) Idem, com limitação da mobilidade articular (adiciona-se à incapacidade da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, o coeficiente da limitação da mobilidade articular, conforme o n.º 12.2.4).
12.2.2 - Patelectomia total ou parcial:
a) Sem limitação da mobilidade articular (a incapacidade é atribuída de acordo com o grau de insuficiência do quadricípite - v. n.º 11.1.1, e o tipo de patelectomia efectuado) ... 0,05-0,10
b) Com limitação da mobilidade articular (a incapacidade é a soma da alínea anterior, de acordo com o princípio da capacidade restante, com o coeficiente do n.º 12.2.4).
12.2.3 - Instruções específicas:A mobilidade articular do joelho quantifica-se a partir da posição anatómica de repouso (perna no prolongamento da coxa), ou seja, o movimento efectua-se activamente entre os 0º e os 135º, podendo ir até aos 145º na flexão passiva. Pode também verificar-se uma hiper-extensão até aos 10º.
Quando ocorrerem limitações na flexão e na extensão, as incapacidades somam-se segundo o princípio da capacidade restante.
Sendo a extensão o oposto da flexão, varia entre 135º e 0º, mas a faixa importante verifica-se entre 50º e 0º, pois aqui interfere com a marcha.
12.2.3.1 - Anquilose do joelho:
a) Em posição favorável ... 0,25
b) Em posição viciosa ... 0,25
12.2.4 - Limitação (rigidez).
1.2.2.4.1 - Flexão:
a) Mobilidade até 30º ... 0,11-0,15
b) Mobilidade até 60º ... 0,07-0,10
c) Mobilidade até 90º ... 0,04-0,06
d) Mobilidade até 110º ... 0,00-0,03
12.2.5 - Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo):
a) Desvio até 10º de angulação ... 0,00
b) Desvio entre 10º a 15º de angulação ... 0,10
c) Desvio de mais de 15º de angulação ... 0,11-0,15
Nota. - Comparar sempre com o lado oposto e considerar o valgismo fisiológico ligado ao sexo (6º a 10º, maior no sexo feminino).
12.3 - Perda de segmentos (amputação ou desarticulação):
a) Artroplastia; quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a incapacidade é graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade é fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os deficits anteriores e estiver comprometido o exercício da actividade profissional, incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo ... 0,15-0,40
b) Desarticulação unilateral pelo joelho ... 0,60
13 - Perna
13.1 - Partes moles:
a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm ... 0,05-0,15
b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional ... 0,00
c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência do tricípite sural (a incapacidade é graduada de acordo com a hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha) ... 0,05-0,20
13.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
13.2.1 - Fracturas:
a) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em posição viciosa com desvio em baioneta (sem angulação e com encurtamento inferior a 2 cm) ... 0,01-0,05
b) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e com encurtamento inferior a 2 cm ... 0,06-0,10
c) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e encurtamento superior a 2 cm [à incapacidade da alínea b) adiciona-se, de acordo com o princípio da capacidade restante, a prevista no n.º 11.2.3, por equiparação).
d) Fractura consolidada com bom alinhamento, mas encurtamento superior a 2 cm (v. n.º 11.2.3) ...
e) Fractura da tíbia e perónio, consolidada com bom alinhamento, mas com diminuição da resistência por perda de tecido ósseo ... 0,01-0,03
13.2.2 - Pseudartrose da tíbia ou da tíbia e perónio ... 0,20-0,45
13.2.3 - Perda de segmentos (amputações)
a) Amputação da perna ... 0,60
14 - Tornozelo
14.1 - Partes moles:
14.1.1 - Cicatrizes viciosas:
a) Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição viciosa da articulação ... 0,05-0,10
b) Que sejam quelóides e dificultem o uso de calçado (v. Capítulo II - Dismorfias, n.º 1.3.1, por analogia).
14.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares).
Nota. - São fundamentalmente dois os movimentos dependentes da articulação tíbio-társica (flexão e extensão), que se devem pesquisar em posição neutra ou posição de repouso que se adquire quando o eixo do pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna:
A flexão vai de 0º a 20º;
A extensão vai de 0º a 40º.
14.2.1.1 - Anquilose na flexão dorsal ou plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação):
a) Em posição favorável (compreende uma imobilidade na flexão dorsal a 10º e na flexão plantar até 20º) ... 0,20
b) Em posição desfavorável (imobilidade na flexão dorsal superior a 10º e na flexão plantar superior a 20º) ... 0,30
14.2.2 - Limitação (rigidez) da articulação tibio-társica.
14.2.2.1 - Na flexão:
a) Mobilidade entre 0º e 10º ... 0,04-0,07
b) Mobilidade entre 0º e 18º ... 0,02-0,04
c) Mobilidade entre 0º e 20º ... 0,00
14.2.2.2 - Na extensão:
a) Mobilidade entre 0º e 10º ... 0,10-0,12
b) Mobilidade entre 0º e 20º ... 0,04-0,10
c) Mobilidade entre 0º e 30º ... 0,02-0,04
d) Mobilidade entre 0º e 40º ... 0,00
14.2.3 - Perda de segmentos (amputações ou desarticulações):
Desarticulação pela articulação tibio-társica (tipo Syme) ... 0,40
14.2.4 - Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico) ... 0,02-0,05
15 - Pé
15.1 - Partes moles:
15.1.1 - Cicatrizes viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha ... 0,05-0,20
15.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). Nota: Os movimentos de flexão e extensão da articulação tíbio-társica são complementados a nível da articulação sub-astragalina e das articulações inter-társicas pelos movimentos de inversão (supinação) e de eversão (pronação).
A inversão vai dos 0º aos 30º;
A eversão vai dos 0º aos 20º.
15.2.1 - Deformação do pé:
a) Pé plano com depressão moderada da abóbada plantar ... 0,01-0,05
b) Idem, com aluimento completo da abóbada plantar ... 0,06-0,10
c) Pé cavo pós-traumático ou outra deformação grave ... 0,10-0,30
15.2.2 - Anquilose das articulações do pé:
15.2.2.1 - Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão ... 0,08-0,12
15.2.2.2 - Imobilidade das articulações metatarso-falângicas (MF) e inter-falângicas (IF):
a) Do hallux, em boa posição ... 0,01-0,03
b) Idem, em má posição ... 0,04-0,06
c) De qualquer outro dedo, em boa posição ... 0,00
d) Idem, em má posição, prejudicando a marcha ... 0,02
e) Idem, das interfalângicas de qualquer dedo ... 0,00
15.2.2.3 - Anquiloses conjuntas:
15.2.2.3.1 - Na inversão:
a) Imobilidade a 0º ... 0,03
b) Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,04-0,10
c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,11-0,20
d) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,21-0,30
15.2.2.3.2 - Na eversão:
a) Imobilidade a 0º ... 0,03
b) Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,04-0,10
c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,11-0,20
15.2.3 - Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez):
a) Limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática ... 0,10-0,15
b) Limitação dolorosa do hallux pós-traumática ... 0,02-0,04
15.2.3.1 - Limitação na inversão:
a) Entre 0º e 10º ... 0,04-0,05
b) Entre 11º e 20º ... 0,02-0,03
c) Entre 21º e 30º ... 0,00-0,01
15.2.3.2 - Limitação na eversão:
a) Entre 0º e 10º ... 0,02-0,03
b) Entre 11º e 20º ... 0,00-0,01
15.2.4 - Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé):
a) Amputações transtársicas (Chopart) ... 0,25
b) Amputação transmetatársica ... 0,16-0,20
c) Astragalectomia ... 0,18
15.2.5 - Perda de dedos e respectivos metatársicos:
a) Primeiro raio do pé ... 0,10-0,12
b) Segundo, terceiro e quarto raios do pé ... 0,04-0,06
c) Quinto raio do pé ... 0,07-0,09
d) Todos os raios (desarticulação de Lisfranc) ... 0,20
e) Perda isolada de um só raio intermédio ... 0,01-0,03
15.2.6 - Perdas no hallux:
a) Da falange distal ... 0,02-0,03
b) Perda das duas falanges ... 0,05-0,07
15.2.7 - Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de falanges) ... 0,00
15.2.8 - Perda de dois dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,07-0,09
b) Excluindo o hallux ... 0,02
15.2.9 - Perda de três dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,10-0,12
b) Excluindo o hallux ... 0,04-0,06
15.3 - Perda de quatro dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,13-0,14
b) Excluindo o hallux ... 0,08
15.3.1 - Perda de todos os dedos ... 0,15
16 - Osteomielites e osteítes crónicas pós-traumáticas:
a) Sequelas com alteração histopatológica de calo ósseo com tradução imagiológica ... 0,05-0,10
b) Fistulizadas ... 0,11-0,20 |
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Alterações morfológicas tegumentares ou outras com repercussão funcional e/ou estética.
1 - Cicatrizes
Nestas alterações são incluídas as alterações da superfície corporal resultantes de acidentes ou consequência de acto cirúrgico necessário à cura ou à correcção de lesão preexistente de origem traumática.
De uma maneira geral deve ser privilegiada a função sobre a morfologia, pois que uma cicatriz retráctil, por exemplo, pode dar uma limitação da mobilidade articular e, todavia, a articulação subjacente estar intacta.
Assim, além das cicatrizes ou deformações que já constam noutros capítulos com a incapacidade englobando já a devida à cicatriz e ao défice do aparelho ou sistema subjacente (deformações por adição ou salientes e deformações por subtração ou resultantes de perda de substância), casos há, em que à incapacidade do sistema ou aparelho é de adicionar a devida à cicatriz, conforme chamada em local próprio. Neste caso, a adição faz-se segundo o princípio da capacidade restante.
Os valores máximos de desvalorização são de atribuir quando as cicatrizes forem de alguma forma limitativas do desempenho do posto de trabalho por razões de ordem estética e se o trabalhador não tiver idade ou aptidão para ser reconvertido profissionalmente.
Quando a incapacidade por cicatriz for limitativa do desempenho do trabalho habitual ou equivalente, adiciona-se à incapacidade do aparelho ou sistema subjacente o valor máximo da zona de variação atribuída à cicatriz.
Sempre que a regra contida no parágrafo anterior não conste, de forma expressa, na Tabela e se a incapacidade por cicatriz for acentuadamente limitativa do desempenho do posto de trabalho habitual, a incapacidade total é a resultante das somas pelo princípio da capacidade restante, e se a integridade estética for factor inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava ou equivalente, beneficiará da correcção pelo factor 1,5.
1.1. - Crânio:
1.1.1 - Cicatriz que produza deformação não corrigível por penteado ... 0,01-0,05
1.1.2 - Calvície total de etiologia pós-traumática, pós cirúrgica ou outra acção iatrogénica ... 0,02-0,10
1.1.3 - Escalpe:
a) Escalpe parcial com superfície cicatricial viciosa ... 0,10-0,30
b) Escalpe total com superfície cicatricial viciosa ... 0,31-0,40
1.1.4 - Afundamento do crânio (v. Capítulo III - Neurologia, n.º 1.2).
1.2 - Face.
1.2.1 - Cicatrizes superficiais, tendo em conta a sua localização, dimensão e aspecto ... 0,01-0,06
1.2.2 - Cicatrizes que atinjam as partes moles profundas:
a) Pálpebras (v. Capítulo V - Oftalmologia, n.º 1.3) ...
b) Nariz, deformação ... 0,05-0,10
c) Lábios (v. Capítulo XV - Estomatologia, n.º 1.1.3).
d) Pavilhões auriculares (v. Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 7.1).
1.2.3 - Perda global ocular (v. Capítulo V - Oftalmologia, n.º 1.1).
1.2.4 - Estenose nasal (v. Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 1.2.1).
1.2.5 - Perda ou deformação do pavilhão auricular (v. Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 7.1).
1.2.6 - Fractura ou perda de dentes (v. Capítulo XV - Estomatologia, n.º 1.2.4.2).
1.3 - Pescoço:
1.3.1 - Cicatriz que produza deformação ligeira ... 0,01-0,05
1.3.2 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com inclinação lateral ... 0,06-0,015
1.3.3 - Torcicolo por cicatrizes ou por retracção muscular com o queixo sobre o esterno ou sobre o ombro ... 0,16-0,30
1.4 - Tronco.
1.4.1 - Cicatrizes que produzam deformação significativa ... 0,01-0,05
Nota. - Consultar instruções gerais.
1.4.2 - Ablação da glândula mamária na mulher:
a) Unilateral ... 0,05-0,15
b) Bilateral ... 0,16-0,40
Nota - No homem v. n.º 1.4.1.
1.4.3 - Perdas e alterações ósseas da parede da caixa torácica (v. Capítulo I - Aparelho Locomotor, números 2.2, 2.3 e 2.4).
1.4.4 - Deformação ou retracção dos músculos da cintura escapular e torácicos:
a) Com perturbações funcionais num membro superior e na excursão torácica ... 0,10-0,20
b) Com repercussões funcionais nos dois membros superiores e na excursão torácica ... 0,21-0,30
1.4.5 - Rotura, desinserção ou deiscência dos rectos abdominais:
a) Com correcção cirúrgica ... 0,00-0,08
b) Sem correcção cirúrgica ... 0,10-0,30
1.4.6 - Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade. ... 0,01-0,05
1.5 - Cicatrizes distróficas:
a) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas na face se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis ... 0,07-0,16
b) Cicatrizes idem noutras zonas do corpo se forem dolorosas ou facilmente ulceráveis ... 0,02-0,08
c) Cicatrizes atróficas ou apergaminhadas e extensas:
1) Entre 4,5 % e 9 % da superfície corporal ... 0,02-0,08
2) Entre 10 % e 18 % da superfície corporal ... 0,09-0,12
3) Mais de 18 % da superfície corporal ... 0,13-0,16
d) V. Capítulo I - Aparelho Locomotor, n.º 15.1.1; Capítulo IV - Otorrinolaringologia n.º 1.5
2 - Hérnias
Instruções específicas. - Entende-se por hérnia a protusão de uma estrutura anatómica através de abertura ou ponto fraco, congénito ou adquirido, da parede que envolve aquela estrutura.
As hérnias da parede abdominal são as mais frequentes pelo que são abordadas em primeiro lugar.
Os elementos anatómicos e teciduais interessados na patogenia de uma hérnia são:
Os músculos, o tecido conjuntivo, as inserções tendinosas e os ligamentos Cooper, fita-iliopúbica, fascia pectinea, fascia transversalis, etc., são os elementos que constituem as estruturas da parede abdominal;
Os músculos e as suas inserções, que, pela sua tonicidade e contracção, asseguram a contensão parietal e reforçam as zonas fracas (exemplo:mecanismo de cortina na região inguinal);
O peritoneu, que reveste interiormente a cavidade abdominal, demarca zonas anatómicas onde podem ocorrer hérnias:
Fossetas inguinais (externa, média e interna);
Estruturas congénitas que, pela persistência, originam hérnias (exemplo:canal peritoneovaginal).
Na etiopatogenia das hérnias, consideram-se dois tipos de factores:os causais e os agravantes.
I - Nos factores causais apontam-se:
1 - A persistência de formações congénitas peritoneais que não se obliteraram e das quais a mais importante é o canal peritoneovaginal, origem das hérnias oblíquas externas ou indirectas;
2 - O não encerramento do anel umbilical, que explica as hérnias umbilicais dos jovens;
3 - Aceitam-se também hoje como factores causais importantes a degenerescência e as perturbações metabólicas dos tecidos de suporte abdominal, sobretudo do tecido conjuntivo.
Estas alterações estariam na origem das hérnias dos adultos e idosos, em que não existem factores congénitos imputáveis, como se exemplificará adiante;
4 - A rotura muscular também invocada como mecanismo causal só é aceitável no traumatismo directo com lesão musculo-aponevrótica, já que a contracção muscular violenta com rotura só muito excepcionalmente tem sido descrita.
De qualquer modo, esta situação pressupõe um traumatismo e o aparecimento subsequente de hérnia. Neste caso a hérnia manifesta-se com sinais e sintomas que contrastam com o carácter insidioso com que se instalam a maioria das outras hérnias.
II - Como factores agravantes citamos:
1 - Os esforços repetidos mais ou menos intensos:tosse, micção, defecação, etc., que contribuem para as hérnias que surgem nos bronquíticos, prostáticos, obstipados, etc.;
2 - A hipertensão abdominal, que sucede por exemplo na ascite ou gravidez e que é responsável por algumas hérnias umbilicais.
Conjugando os dados acima referidos, podemos admitir o aparecimento de uma hérnia:
a) Quando existe um factor congénito importante que por si só é capaz de a explicar - caso da maioria das hérnias oblíquas externas e das umbilicais;
b) Quando existem alterações metabólicas e degenerativas teciduais que diminuem a resistência e tonicidade parietal, debilitando-a progressivamente. Por exemplo: Adultos com carências várias e doentes desnutridos com doenças crónicas; Idosos;
c) Quando sobrevenham traumatismos provocando lesões teciduais da parede abdominal;
d) Quando existe concorrência de factores causais e agravantes - são os casos de esforços repetidos, não violentos, conjugados com a persistência do canal peritoneovaginal ou com uma oclusão insuficiente do anel umbilical.
Em conclusão, as hérnias da parede abdominal explicam-se por factores causais e agravantes, aqueles essenciais e estes acessórios.
As actividades profissionais, mesmo as que impõem grandes esforços, não podem, por si só, considerar-se causadoras de hérnias. O esforço é desencadeante ou agravante de situações predisponentes. Os acidentes de trabalho apenas podem ser considerados como agravantes de uma situação preexistente, salvo quando ocorre hérnia traumática por traumatismo directo da parede abdominal.
Existem três casos especiais que convémesclarecer:o das eventrações, o das eviscerações e o das diástases musculares.
As eventrações podem aceitar-se como consequência de acidentes por impacto directo quando a cicatriz parietal foi provocada por um acto cirúrgico destinado a tratar uma lesão abdominal causada por esse acidente.
As eviscerações correspondem a feridas da parede abdominal com saída de vísceras e só raramente resultam de acidente de trabalho.
As diástases musculares não devem ser consideradas, já que na sua origem se verificam factores preexistentes, constitucionais ou degenerativos, ou ainda situações de hipertensão abdominal como a gravidez, ascite, etc.
Além das hérnias da parede abdominal externa há também a considerar as hérnias internas. Nestas últimas existem factores congénitos ou adquiridos. Na sua origem os factores congénitos são constituídos por defeitos do diafragma (Bochdaleck, Larrey, etc.), fossetas ou aderências peritoneais, defeitos de posição (fossetas cecais, malposições intestinais).
Os factores adquiridos são em geral imputáveis a bridas peritoneais de intervenções cirúrgicas anteriores ou traumatismos que produziram lacerações (sobretudo nas perdas de continuidade do diafragma).
É evidente que o nexo de causalidade só deve ser considerado quando for possível identificar lesões adquiridas, feridas de intervenções anteriores por acidentes de trabalho (caso das hérnias traumáticas).
2.1 - Hérnias da parede
2.1 - Hérnias parietais abdominais, não corrigíveis cirurgicamente (linha branca, inguinais, crurais) ... 0,20-0,30
2.2 - Hérnias parietais recidivadas (após tratamento cirúrgico):
a) De pequeno volume (até 2 cm de diâmetro) ... 0,15-0,30
b) Volumosas ... 0,31-0,50
2.2 - Eventração:
a) Conforme o volume ... 0,20-0,40
b) Idem, com perturbações acessórias (do trânsito intestinal, da micção, da defecação, da posição bípede, da marcha, etc.) . ... 0,30-0,60
2.3 - Hérnias internas (transdiafragmáticas)
a) Hérnia diafragmática que se mantém após tratamento cirúrgico, sem refluxo ... 0,10-0,20
b) Idem, com refluxo ou queixas por desvio do mediastino ... 0,21-0,30
c) Hérnia diafragmática com esofagite ou úlcera do terço inferior do esófago ... 0,31-0,50
d) Hérnia diafragmática com grande protusão de massa abdominal num dos hemitórax provocando dispneia ou alterações por desvio do mediastino ... 0,51-0,70 |
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CAPÍTULO III Neurologia e neurocirurgia |
Crânio e sistema nervoso
1 - Sequelas de traumatismo da caixa craniana
1.1 - Perda de cabelo, cicatrizes do couro cabeludo (v. Capítulo II - Dismorfias, n.º 1.1.1).
1.2 - Sequelas ósseas:
1.2.1 - Depressão craniana persistente, dependendo da localização (e conforme o grau de depressão da tábua interna):
a) Depressão até 0,5 cm ... 0,00-0,02
b) Depressão de 1 cm ... 0,03-0,05
c) Depressão superior a 1 cm ... 0,06-0,10
1.2.2 - Perda de substância óssea:
a) Até 6 cm2:
Com prótese ... 0,00-0,03
Sem prótese ... 0,04-0,15
b) De 6 a 12 cm2:
Com prótese ... 0,04-0,06
Sem prótese ... 0,07-0,20
c) Com mais de 12 cm2:
Com prótese ... 0,07-0,09
Sem prótese ... 0,10-0,30
Notas:
1 - Incluindo as cicatrizes suprajacentes, excepto em caso de notória deformidade causada pela própria cicatriz, situação em que a mesma deve ser desvalorizada separadamente, seguindo-se o princípio da capacidade restante (v. Capítulo II - Dismorfias, n.º 1.1.1).
2 - As sequelas de trepanação não justificam a atribuição de uma incapacidade, mesmo que haja três ou quatro orifícios de trépano, salvo se existirem cicatrizes dolorosas, situação em que estas deverão ser valorizadas (v. Capítulo II - Dismorfias, n.º 1.1.1 ).
1.2.3 - Sequelas de retalhos ósseos (retalho ósseo cicatrizado):
a) Em boa posição ... 0,00
b) Em má posição ... 0,03-0,10
1.2.4 - Corpos estranhos intracranianos:
a) Sem sintomatologia ... 0,00
b) Com sintomatologia (aplicar os números seguintes, quando for enquadrável).
1.2.5 - Fístula de liquor:
a) Curada, sem complicações endocranianas. ... 0,00
b) Curada, com complicações endocranianas (v. défices funcionais resultantes para desvalorizar pelos respectivos números).
Nota. - Quando houver risco de reactivação do processo por alterações básicas inerentes ao posto de trabalho, a incapcidade permanete parcial (IPP) é corrigida pelo factor 1,5 se o seu desempenho for difícil ou impossível.
2 - Sequelas encefálicas
2.1 - Estado vegetativo persistente ... 1,00
2.2 - A Síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações do humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono) (análogo a Capítulo X - Psiquiatria, n.º 3.3, grau I) ... 0,00-0,19
2.3 - Epilepsia.
Nota. - Deve ser avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar do tratamento regular. As revisões periódicas não devem ocorrer com intervalo superior a cinco anos.
2.3.1 - Epilepsia generalizada:
a) Controlável com tratamento e compatível com vida normal ... 0,10-0,15
b) Não controlável ou dificilmente controlável (necessitando de mudança de posto de trabalho ou precauções especiais), conforme a frequência das crises ... 0,16-0,50
c) Não controlável e tornando impossível a actividade profissional. ... 0,51-0,95
2.3.2 - Epilepsia focal (atender à extensão a importância funcional dos grupos musculares envolvidos):
a) Controlável com terapêutica ... 0,10-0,15
b) Dificilmente controlável com terapêutica ... 0,16-0,40
2.3.3 - Epilepsia psicomotora e pequeno mal:
a) Controlável com tratamento regular ... 0,10-0,15
b) Dificilmente controlável com tratamento regular ... 0,16-0,40
2.4 - Síndrome coreica.
2.5 - Disquinésias e distonias.
2.6 - Síndromes parkinsónicas
Nota. - Dado que só muito excepcionalmente estas situações podem ser consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, cabe ao perito médico o estabelecimento do nexo de causalidade, podendo utilizar para orientação, por analogia, outras alíneas desta Tabela (por exemplo «Epilepsias», n.º 2.2.2);
2.7 - Síndrome cerebelosa (ataxia geralmente associada a outras sequelas):
a) Unilateral ou bilateral ligeiro, sem ataxia marcada ... 0,20-0,40
b) Bilateral, com ataxia dos movimentos mas com marcha possível ... 0,41-0,60
c) Global: impossibilidade de marcha e tornando o trabalho ou vida de relação impossível ... 0,61-0,95
2.8 - Disartria (como manifestação isolada e, por isso, não incluída noutras síndromes):
a) Ligeira ... 0,05-0,15
b) Com manifesta dificuldade da comunicação oral ... 0,16-0,30
2.9 - Afasia:
a) Forma minor:perturbações da denominação e da repetição, parafasia. Compreensão conservada ... 0,15-0,30
b) Forma major com jargonofasia, alexia e perturbações da compreensão ... 0,31-0,60
2.10 - A praxia e agnosia ... 0,50-0,60
2.11 - Síndrome talâmica (dor de tipo queimadura permanente):
a) Unilateral, aumentada pelos contactos e emoções ... 0,20-0,40
b) Com impotência funcional de um membro ... 0,41-0,60
2.12 - Défices sensório-motores de origem hemisférica, troncular ou cerebelosa:
2.12.1 - Tetraparésia ou tetraplegia:
a) Tetraparésia: a desvalorização deve ser efectuada tendo em conta os défices similares e em função do grau de autonomia.
b) Tetraplegia completa ... 0,95
2.12.2 - Hemiparésia ou hemiplegia:
2.12.2.1 - Hemiparésia:
(ver documento original)
2.12.2.2 - Hemiplegia:
(ver documento original)
2.12.3 - Monoparésia ou monoplegia:
2.12.3.1 - Membro inferior - a desvalorização deve ter em conta a repercussão sobre a função locomotora (v. também Capítulo I - Aparelho Locomotor) ... 0,20- 0,50
2.12.3.2 - Membro superior:
(ver documento original)
3 - Síndrome cérvico-cefálica
Manifesta-se por vertigem, dor suboccipital, contractura cervical, rectificação da lordose cervical e limitação dolorosa da mobilidade do pescoço:
3.1 - Síndrome cervical isolada ... 0,05-0,15
3.2 - Síndrome cervical associada a síndrome pós-traumática encefálica ... 0,16-0,32
4 - Nervos cranianos
4.1 - I par (olfactivo) - anosmia de origem nervosa ... 0,05-0,15
4.2 - II par (óptico) a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V - Oftalmologia, números 2 e 3).
4.3 - III par (óculomotor comum) - a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V - Oftalmologia, números 5 e 6).
4.4 - IV par (patético) - a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V - Oftalmologia, números 5 e 6).
4.5 - V par (trigémio):
4.5.1 - Parte sensitiva:
a) Anestesia, sem dor, por lesão de um ou mais ramos ... 0,05-0,10
b) Nevralgia unilateral (conforme a intensidade e extensão da dor) ... 0,11-0,29
c) Nevralgia bilateral ... 0,30-0,50
4.5.2 - Parte motora:
a) Lesão unilateral ... 0,05
b) Lesão bilateral ... 0,06-0,20
c) Bilateral com alterações da fonação e mastigação. ... 0,21-0,30
4.6 - VI par (óculomotor externo) - a desvalorizar por oftalmologia (v. Capítulo V - Oftalmologia, números 5 e 6).
4.7 - VII par (facial):
a) Parcial (paresia) ... 0,10-0,20
b) Total (plegia) ... 0,21-0,30
c) Bilateral ... 0,31-0,50
Nota. - As eventuais complicações oftalmológicas devem ser valorizadas separadamente e somadas segundo o princípio da capacidade restante;
4.8 - VIII par (auditivo e vestibular) - a desvalorizar por otorrinolaringologia (v. Capítulo IV - Otorrinolaringologia, números 8 e 9).
4.9 - IX par (glossofaríngeo) - dificuldade de deglutição, elocução e respiração:
a) Unilateral ... 0,08-0,10
b) Bilateral ... 0,11-0,20
c) Com alteração do gosto ... 0,21-0,30
4.10 - X par (pneumogástrico) - funções vegetativas, motoras e sensitivas avaliadas conforme os défices funcionais resultantes:
a) Aparelho digestivo-análogo a grau I (v. Capítulo IX - Gastrenterologia, n.º1.1);
b) Aparelho respiratório (v. Capítulo VII - Pneumologia - Diafragma»);
c) Angiocardiologia - análogo a classe 0 da doença cardíaca;
d) Otorrinolaringologia:
Disfagia - análoga a Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 4, alínea b);
Disfonia - análoga a Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 5, alínea b);
4.11 - XI par (espinhal) - paralisia do esternocleidomastoideu e do trapézio:
a) Unilateral ... 0,01-0,05
b) Bilateral ... 0,06-0,10
4.12 - XII par (grande-hipoglosso):
a) Unilateral ... 0,01-0,05
b) Bilateral (incapacidade avaliada em função da disartria e das perturbações da mastigação e deglutição (v. números 2.7 e 4.9).
Nota. - Lesões múltiplas. - A incapacidade total é a adição das incapacidades parciais segundo o princípio da capacidade restante.
5 - Lesões medulares ou equivalentes
5.1 - Lesões hemimedulares (síndrome de Brown-Sequard) (análoga ao n.º 2.11.1) :
(ver documento original)
5.2 - Lesões medulares (com secção anatómica ou alteração funcional, parcial ou total):
5.2.1 - Paraparesia crural:
5.2.1.1 - Com marcha paraparética, com ou sem espasticidade:
a) Sem alteração dos esfíncteres ... 0,20-0,50
b) Com alteração dos esfíncteres ... 0,51-0,70
5.2.1.2 - Paraplegia (força muscular de grau 0 ou 1):
a) Sem alteração dos esfíncteres ... 0,60-0,70
b) Com alteração dos esfíncteres ... 0,71-0,80
5.2.2 - Diparesia ou diplegia braquial (paralisia dos membros superiores conforme grau de força muscular, desteridade ou possibilidade de manipulação) ... 0,20-0,80
Nota. - A IPP total é a soma das IPP parciais pelo princípio da capacidade restante (previstas nos números 2.11.3.2. ou 6.1.1).
5.2.3 - Tetraplegia ou tetraparesia:
5.2.3.1 - Com alguma capacidade funcional (força de grau 4):
a) Sem alterações dos esfíncteres ... 0,20-0,60
b) Com alteração dos esfíncteres ... 0,61-0,90
5.2.3.2 - Sem capacidade funcional (força de grau 0 a 3):
a) Sem alterações dos esfíncteres ... 0,61-0,85
b) Com alteração dos esfíncteres ... 0,91-0,95
5.2.4 - Paralisia isolada de um membro (monoparesia ou monoplegia) (v. n.º 2.11.3).
5.2.5 - Paralisia de vários membros (paralisias assimétricas, triplegia).
Nota. - A incapacidade total é a soma das incapacidades parciais, segundo o princípio da capacidade restante.
5.2.6 - Perturbações esfincterianas e genitais:
a) Obstipação rebelde ... 0,10
b) Incontinência incompleta ... 0,11-0,20
c) Disfunção eréctil ... 0,10-0,35
d) Incontinência ou retenção urinária e fecal ... 0,21-0,45
6 - Sequelas de lesões do sistema nervoso periférico
Instruções específicas. - As taxas de incapacidade que se seguem aplicam-se a paralisias totais e completas.
Em caso de paralisia incompleta ou paresia, a taxa de incapacidade sofre uma diminuição proporcional, de acordo com os graus de força muscular.
Distinguem-se seis graus de força muscular:
Grau 0 - Paralisia completa, ausência de contracção;
Grau 1 - Esforço de contracção visível, mas não produzindo movimento;
Grau 2 - Movimento activo possível, mas não vencendo a força de gravidade;
Grau 3 - Movimento activo possível, vencendo a gravidade;
Grau 4 - Movimento activo vencendo a resistência do observador;
Grau 5 - Força normal.
As incapacidades expressas apresentam uma zona de variação entre mínimas e máximas. Para efeitos de avaliação dos casos concretos, na zona de variação, deve ter-se em conta o esquema proporcional que se segue:
(ver documento original)
Nota. - As dores e alterações tróficas que acompanham eventualmente as paralisias agravam mais ou menos a impotência e legitimam um aumento da taxa proposta, até um acréscimo de 10 % do défice neurológico (v. n.º 7). Os défices exclusivamente sensitivos:hipostesias, parestesias, disestesias, quando objectiváveis pela clínica ou exames complementares, podem ser considerados como funcionalmente análogos a paresia com força grau 4, devendo portanto ser aplicados os valores mínimos previstos para a paralisia do(s) nervo(s) correspondente(s).
Em caso de lesão simultânea de vários nervos de um mesmo membro, adicionam-se as taxas parciais segundo o princípio da capacidade restante, não se podendo ultrapassar a da paralisia global completa ou de uma desarticulação pela raiz do membro [v. Capítulo I - Aparelho Locomotor», números 3.3.1 ou 10.2.4, alínea c)].
(ver documento original)
6.2 - Membro inferior:
6.2.1 - Paralisia total do membro inferior (flácida) ... 0,20-0,50
6.2.2 - Nervo grande-ciático ... 0,20-0,50
6.2.3 - Nervo ciático poplíteo externo ... 0,10-0,30
6.2.4 - Nervo ciático poplíteo interno ... 0,10-0,30
6.2.5 - Nervo crural. ... 0,10-0,40
6.2.6 - Nervo obturador ... 0,05-0,15
6.2.7 - Paralisia do membro inferior, com paralisia dos esfíncteres ... 0,35-0,60
6.2.8 - Algodistrofias do membro inferior:
a) Forma menor ... 0,10-0,20
b) Forma grave ... 0,30-0,50
6.2.9 - Paralisia do nervo frénico ... 0,10
7 - Nevralgias e radiculalgias
Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional ... 0,10-0,20
8 - Coluna vertebral
As sequelas apresentadas podem ser consideradas isoladamente ou com somatório, segundo o princípio da capacidade restante:
Raquialgias, com limitação dos movimentos por contractura de defesa, sem compromisso radicular (v. Capítulo I - Aparelho Locomotor, n.º 1.1.1);
Compromisso radicular sensitivo (v. n.º 7, «Radiculalgias»);
Défice motor, por analogia com lesões medulares ou dos nervos periféricos, conforme os casos;
Algodistrofias (v. números 6.1.10 ou 6.2.8). |
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Instruções específicas. - Aceita-se como princípio básico que as funções relacionadas com o sistema visual se devem resumir a uma só - a função visual -, que, embora tendo vários componentes, não deve ser subdividida, sob pena de, quando somados, se atingirem valores mais elevados do que internacional e usualmente se aceita como valor máximo a atribuir pela perda total desta função; a perda total da função visual não é, todavia, a perda total da capacidade de ganho ou para o trabalho.
Contudo, à desvalorização resultante da perda funcional, que se deve considerar a mais importante, teremos de adicionar aquela que resulta da deformidade ou mutilação do globo ocular ou dos anexos, por exemplo anoftalmia, lagoftalmia, enoftalmia, etc.
Dos pressupostos invocados resulta a procura de parâmetros objectivos e de verificação simples para os critérios de desvalorização, de acordo com os exames complementares de diagnóstico tidos por mais adequados.
Atendendo à evolução dos métodos de correcção da afaquia, as desvalorizações a aplicar nestas circunstâncias foram profundamente modificadas. Considerou-se que a incapacidade resultante da substituição do cristalino por uma lente de contacto de uso prolongado bem tolerada ou por uma lente intraocular é apenas a que resulta da perda da acomodação, pelo que somente será de atribuir desvalorização, por afaquia corrigida por um destes métodos, aos indivíduos com menos de 50 anos.
A perda da fixação bifoveolar pode ser uma incapacidade significativa em certas profissões, por exemplo as que exigem tarefas de precisão, como a de ourives ou as que requerem a utilização de máquinas trabalhando a alta velocidade e potencialmente perigosas (efeito estroboscópio).
Sempre que as lesões a desvalorizar forem bilaterais, a incapacidade é adicionada segundo o princípio da capacidade restante.
1 - Deformações da órbita ou das pálpebras
1.1 - Perda de globo ocular:
a) Com prótese possível ... 0,05-0,09
b) Sem prótese possíve ... 0,10
1.2 - Aderências cicatriciais das conjuntivas, causando perturbações ou prejuízo estético ... 0,01-0,10
1.3 - Ectrópio ... 0,01-0,10
1.4 - Entrópio ... 0,01-0,10
1.5 - Lagoftalmia ... 0,10-0,15
1.6 - Epífora ... 0,01-0,05
1.7 - Ptose, conforme a pupila estiver mais ou menos descoberta ... 0,01-0,15
1.8 - Deformidades por lesões da órbita (exoftalmia, enoftalmia, etc.) ... 0,01-0,05
1.9 - Fístula lacrimal ... 0,15-0,20
2 - Hipovisão
2.1 - De um lado, visão de 1 a 0,7; do outro:
a) 1 a 0,6 ... 0,00
b) 0,5 ... 0,01-0,03
c) 0,4 ... 0,04-0,05
d) 0,3 ... 0,06-0,07
e) 0,2 ... 0,08-0,09
f) 0,1 ... 0,10-0,18
g) 0,05 ... 0,19-0,22
h) 0 ... 0,23-0,27
2.2 - De um lado, visão de 0,5 a 0,6; do outro:
a) 0,5 ... 0,02-0,04
b) 0,4 ... 0,05-0,06
c) 0,3 ... 0,07-0,13
d) 0,2 ... 0,14-0,18
e) 0,1 ... 0,19-0,22
f) 0,05 ... 0,23-0,27
g) 0 ... 0,28-0,31
2.3 - De um lado, visão de 0,4; do outro:
a) 0,4 ... 0,09-0,13
b) 0,3 ... 0,14-0,18
c) 0,2 ... 0,19-0,22
d) 0,1 ... 0,23-0,27
e) 0,05 ... 0,28-0,36
f) 0 ... 0,37-0,40
2.4 - De um lado, visão de 0,3; do outro:
a) 0 ... 0,27-0,31
b) 0,2 ... 0,32-0,36
c) 0,1 ... 0,37-0,40
d) 0,05 ... 0,41-0,45
e) 0 ... 0,46-0,54
2.5 - De um lado, visão de 0,2, do outro:
a) 0,2 ... 0,40-0,45
b) 0,1 ... 0,46-0,53
c) 0,05 ... 0,54-0,58
d) 0 ... 0,59-0,63
2.6 - De um lado, visão de 0,1; do outro:
a) 0,1 ... 0,63-0,67
b) 0,05 ... 0,68-0,71
c) 0 ... 0,72-0,76
2.7 - De um lado, visão de 0,05; do outro visão de 0,05 ou inferior ... 0,95
2.8 - Quando a acuidade visual for obtida após correcção de afaquia, a desvalorização a atribuir aos sinistrados com menos de 50 anos é o somatório dos valores constantes dos números 2.1 a 2.7 da hipovisão, acrescida dos coeficientes seguintes:
a) Afaquia unilateral (sem ultrapassar 0,30 de incapacidade total) ... 0,10
b) Afaquia bilateral (sem ultrapassar 0,95 de incapacidade total) ... 0,20
2.9 - Na diminuição da acuidade visual para perto (por exemplo opacidades centrais da córnea ou do cristalino e algumas lesões maculares) devem acrescentar-se aos coeficientes previstos nos números 2.1 a 2.7 os valores de 0,03-0,05 sem ultrapassar o máximo de 0,30 de incapacidade total.
3 - Alterações do campo visual
3.1 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo normal:
a) Entre 40º e 50º ... 0,01-0,05
b) Entre 30º e 40º ... 0,06-0,10
c) Entre 20º e 30º ... 0,11-0,15
d) Entre 10º e 20º ... 0,16-0,20
e) Inferior a 10º ... 0,21-0,25
3.2 - Diminuição concêntrica do campo visual de um olho, com o outro campo reduzido:
3.2.1 - Um campo entre 40º e 50º; o outro:
a) De 40º a 50º ... 0,10-0,15
b) De 30º a 40º ... 0,16-0,20
c) De 20º a 30º ... 0,21-0,25
d) De 10º a 20º ... 0,26-0,30
e) Inferior a 10º ... 0,31-0,35
3.2.2 - Um campo entre 30º e 40º; o outro:
a) De 30º a 40º ... 0,20-0,25
b) De 20º a 30º ... 0,26-0,30
c) De 10º a 20º ... 0,31-0,35
d) Inferior a 10º ... 0,36-0,40
3.2.3 - Um campo entre 20º e 30º; o outro:
a) De 20º a 30º ... 0,40-0,45
b) De 10º a 20º ... 0,46-0,50
c) Inferior a 10º ... 0,51-0,55
3.2.4 - Um campo entre 10º e 20º; o outro:
a) De 10º a 20º ... 0,60-0,75
b) Inferior a 10º ... 0,66-0,70
3.2.5 - Os dois campos inferiores a 10º ... 0,71-0,80
3.3 - Escotomas:
a) Escotomas unilaterais superiores a 10º ... 0,01-0,10
b) Escotomas bilaterais superiores a 10º ... 0,11-0,40
3.4 - Defeitos hemianópsicos:
a) Horizontal superior ... 0,20-0,30
b) Horizontal inferior ... 0,50-0,60
c) Vertical homónimo direito ... 0,25-0,30
d) Vertical homónimo esquerdo ... 0,20-0,25
e) Bitemporal ... 0,50-0,60
f) Binasal ... 0,15-0,20
3.5 - Defeitos quadrantanópsicos:
a) Superior ... 0,07-0,10
b) Inferior ... 0,20-0,25
3.6 - Defeitos hemianópsicos num olho único:
a) Superior ... 0,20-0,25
b) Nasal ... 0,50-0,60
c) Inferior ... 0,60-0,70
d) Temporal ... 0,70-0,80
4 - Perda da fixação bifoveolar
Perda da fixação bifoveolar ... 0,01-0,10
5 - Paralisias óculo-motoras
5.1 - Intrínsecas ... 0,05-0,10
5.2 - Extrínsecas. - Para o estudo destas afecções são usados os exames complementares de diagnóstico tidos por mais adequados.
5.2.1 - Com diplopia (não sobreposição das luzes verde e vermelha) para além dos 30º:
a) Nos campos superiores ... 0,00
b) Nos campos inferiores ... 0,01-0,05
5.2.2 - Com diplopia entre 20º e 30º:
a) Nos campos superiores ... 0,10-0,15
b) Nos campos inferiores ... 0,15-0,20
5.2.3 - Com diplopia até 15º ... 0,20-0,30
6 - Fotofobia
Lesões permanentes da córnea ou midríase permanente ... 0,01-0,05
7 - Conjuntivites crónicas
Conjuntivites crónicas ... 0,01-0,15 |
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CAPÍTULO VI Angiocardiologia |
Doenças cardiovasculares
1 - Doença cardíaca
Considerações prévias. - A avaliação de incapacidades permanentes para o trabalho de origem cardiovascular envolve, quase sempre, problemas especiais que não existem geralmente na análise de outras situações incapacitantes. Problemas de graus semelhantes podem surgir também aquando da caracterização da causa, dada a pluralidade dos factores etiológicos das doenças cardíacas, pelo que é sempre necessário um profundo bom-senso no apreciar de cada caso concreto.
Num contexto puramente cardiovascular, pode definir-se incapacidade permanente como a situação clínica que persiste depois de ser atingido o máximo da terapêutica médica e cirúrgica, bem como a consequente e necessária reabilitação, após ter decorrido um período de tempo razoável para permitir o máximo desenvolvimento de circulações colaterais e outras compensações após a situação aguda.
Há que considerar, como critério de cura, para além da evolução clínica e dos diversos exames laboratoriais e complementares, como factor variável o tempo necessário para uma perfeita estabilização da situação.
Todavia, o grau de incapacidade não é estático.
Fisiológica e anatomicamente existe um processo de mudança constante e em evolução - a melhoria da situação tal como a sua deterioração são possíveis. Assim, uma reavaliação da situação clínica deve ocorrer em períodos de tempo fixos, semestrais ou anuais. A revisão periódica também deve ocorrer sempre que surjam novas técnicas de observação para uma melhor avaliação da situação clínica e consequente actualização terapêutica.
Um dos problemas que muitas vezes dificultam a avaliação é a disparidade entre os dados do exame objectivo, dos meios auxiliares de diagnóstico e os sintomas referidos pelo examinando.
Por isso, há que distinguir doença cardíaca com sinais de lesão orgânica e sem sinais de lesão orgânica. Esta, por vezes, é acompanhada de queixas de natureza apenas psicológica.
Assim, não é possível estabelecer uma tabela de incapacidades que funcione tomando como base apenas os dados numéricos dos meios auxiliares de diagnóstico.
Antes de desvalorizar qualquer doente, o médico deve determinar com rigor o diagnóstico clínico, destacando a etiologia, a anatomia e a fisiopatologia em cada situação clínica concreta.
A história clínica colhida cuidadosamente, o exame físico ou objectivo, conjugados com o uso crítico dos exames auxiliares de diagnóstico, permitem ao médico enquadrar o doente numa das classes adiante indicadas, com a atribuição da correspondente incapacidade para o trabalho.
Instruções específicas. - A atitude do médico perante qualquer doença cardíaca deve consistir em:
Determinar a sua etiologia e o nexo de causalidade;
Identificar as estruturas;
Definir as alterações fisiopatológicas;
Avaliar a capacidade funcional remanescente do coração.
O tratamento e o prognóstico dependem de um esclarecimento claro dos factores atrás descritos.
A etiologia é estabelecida considerando a idade do doente, a história clínica, as anomalias específicas e os estudos laboratoriais, imagiológicos, electrofisiológicos e outros apropriados.
O nexo da causalidade é conseguido através de um inquérito no sentido de obter os dados que permitam estabelecer a relação causa-efeito, quando relacionados no tempo.
Os sintomas mais comuns da doença cardíaca são:
Dispneia;
Astenia;
Fadiga;
Pré-cordialgia;
Palpitações;
É sobretudo o reconhecimento destes sintomas e a evolução dos mesmos com as terapêuticas instituídas que permitem classificar cada caso clínico.
A incapacidade permanente por doença cardíaca resulta geralmente de:
a) Insuficiência do miocárdio, que pode conduzir a insuficiência cardíaca congestiva;
b) Insuficiência da circulação coronária:Angina de peito; Insuficiência coronária; Oclusão coronária; Enfarte do miocárdio e suas complicações;
c) Cominação das alíneas a) e b);
d) Pericardites e derrames pericárdios;
e) Traumatismos cardíacos.
Os diagnósticos etiológicos mais comuns são:
a) Congénito;
b) Reumático;
c) Hipertensivo (v. «Doença hipertensiva»);
d) Pulmonar (cor pulmonale).
Graduação da doença cardíaca
A doença cardíaca é dividida em quatro Classes, de acordo com a New York Heart Association. As classes i a iv aplicam-se a doentes com doença orgânica, desde os assintomáticos (classe i) até aos severamente incapacitados (classe iv).
1.1 - Classe I ... 0,01-0,05
Um doente pertence a esta classe quando:
a) Existe doença cardíaca orgânica, mas sem sintomas;
b) As actividades quotidianas como andar, subir escadas não causam sintomas (fadiga ou dispneia);
c) O esforço prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, o subir rampas e o desporto que normalmente pratica não causam sintomas;
d) Não existem sinais de insuficiência cardíaca congestiva.
1.2 - Classe II ... 0,06-0,15
Um doente pertence a esta classe quando:
a) Existe doença cardíaca orgânica, sem sintomas em repouso;
b) A marcha em terreno plano, subir um lanço de escadas e as actividades normais diárias não se traduzem por sintomas importantes tais como fadiga precoce ou dispneia;
c) O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como fadiga e dispneia.
1.3 - Classe III ... 0,16-0,35
Um doente pertence a esta classe quando:
a) Existe doença cardíaca orgânica com sintomas em repouso, embora pouco pronunciados, por exemplo dispneia;
b) Andar mais de um ou dois quarteirões em terreno plano, subir um lanço de escadas ou as actividades normais diárias já produzem alguns sintomas tais como fadiga precoce e dispneia;
c) O stress emocional, o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio, as actividades desportivas habituais ou situações semelhantes produzem sintomas chamativos, tais como fadiga e dispneia marcadas;
d) Se há sinais de doença cardíaca congestiva, são moderados e reversíveis com a terapêutica e com o repouso.
1.4 - Classe IV ... 0,36-0,60
Um doente pertence a esta classe quando:
a) Refere sintomatologia e apresenta sinais mesmo em repouso;
b) A execução de qualquer actividade da vida diária, para além da toilette pessoal ou equivalente, causa desconforto crescente, por fadiga e dispneia;
c) Os sinais de insuficiência cardíaca ou de insuficiência coronária podem ocorrer mesmo em repouso;
d) Os sinais de insuficiência cardíaca congestiva são constantes e resistentes à terapêutica.
2 - Lesões vasculares
Instruções específicas - A apreciação do problema das doenças vasculares baseia-se em alguns princípios básicos:
1.º As lesões vasculares são facilmente redutíveis a alguns tipos fundamentais de patologia ou, antes, de fisiopatologia;
2.º A avaliação dos graus de insuficiência vascular (arterial, venosa e linfática) deve, para além da clínica, socorrer-se de outros exames complementares de diagnóstico julgados adequados, nomeadamente, oscilometria, ultra-sons (Doppler), pletismografia e, se necessário, angiografia (invasiva ou de subtracção digital);
3.º Quando existirem sequelas vasculares provenientes de outras lesões, aquelas devem adicionar-se às incapacidades destas, de acordo com o princípio da capacidade restante.
Tipo de lesões mais frequentes
Arteriais:
Lesões expansivas (aneurismas);
Lesões obstrutivas (estenoses e obliterações arteriais);
Comunicações artério-venosas (fístulas artério-venosas);
Feridas arteriais, incluindo falsos aneurismas ou hematomas pulsáteis.
Venosas:
Lesões expansivas (varizes);
Lesões obstrutivas (tromboflebites e flebotromboses);
Feridas (feridas venosas).
Linfáticas:
Lesões obstrutivas (linfedemas);
Feridas (fístulas).
Outras:
Lesões neurovasculares.
Convém considerar que, para além desta divisão esquemática, podem surgir situações complexas devido à incidência de traumatismos no sistema vascular, que já eram sede de patologias que evoluíram insidiosamente.
2.1 - Lesões vasculares arteriais:
2.1.1 - Aorta:
a) Aneurisma aórtico assintomático e sem indicação operatória ... 0,01-0,10
b) Aneurisma aórtico sintomático e ou com indicação operatória ... 0,11-0,60
c) Idem, operado e controlado, sem sequelas funcionais ... 0,01-0,20
d) Idem operado com sequelas funcionais a avaliar pelo grau de insuficiência arterial (v. n.º 2.1.4). ...
2.1.2 - Fístulas arteriovenosas:
a) Aneurismas arteriais periféricos, como consequência de traumatismos abertos ou fechados (a avaliação é feita segundo as sequelas funcionais) (v. n.º 2.3).
2.1.3 - Outras artérias:
a) Conforme a localização e a importância dos vasos lesados e as manifestações periféricas ... 0,10-0,30
b) Se existe repercussão cardíaca, adicionar ao grau desta a respectiva percentagem correspondente à fístula arteriovenosa, segundo o princípio da capacidade restante.
2.1.4 - Estenoses e obliterações arteriais. - Incluem laqueações cirúrgicas e de cirurgia anterior, assim como sequelas pós-traumáticas de feridas. Quando ocorrerem, para além dos sinais tróficos, sintomas e sinais funcionais marcados, tais como claudicação e parestesia, devem ser avaliados pelo capítulo respectivo e adicionados de acordo com o princípio da capacidade restante.
Correlacionando o trofismo, a dor, a parestesia e o resultado dos exames, (v. Instruções específicas), distinguem-se quatro graus:
2.1.4.1 - Grau I:
a) Ligeiro - queixas reduzidas e sem compromisso da marcha ... 0,10-0,15
b) Moderado - com moderado compromisso da marcha ... 0,16-0,20
c) Severo - com claudicação intermitente e dor em repouso ... 0,21-0,40
2.1.4.2 - Grau II:
As lesões do grau anterior e lesões tróficas (ulcerações) ... 0,41-0,60
2.1.4.3 - Grau III:
Lesões graves:gangrenas exigindo amputação (v. Capítulo I, Aparelho Locomotor).
Nota. - Aconselha-se o estudo pelo Doppler;
2.1.5 - Artérias viscerais. - As lesões das artérias viscerais, nomeadamente as responsáveis pela irrigação do encéfalo, coração, pulmões, rins e demais vísceras abdominais, são avaliadas pelas repercussões funcionais consequentes, em cada sistema (neurologia, gastrenterologia, pneumologia, cardiologia, etc.).
2.1.6 - Próteses vasculares. - Nas situações em que for necessária a colocação de uma prótese vascular artificial, deve a desvalorização ser agravada segundo a importância do segmento arterial em causa [v. números 2.1.3, alínea a), e 2.1.1, alínea c)].
2.2. - Lesões venosas e linfáticas. - As varizes, os síndromos flebíticos e tromboflebíticos, as sequelas de lesões linfáticas traumáticas e também a laqueação de grandes vasos venosos por feridas traduzem-se pela seguinte sintomatologia:
Peso nos membros inferiores;
Dor e edema;
Alterações tróficas (em estado adiantado) como, por exemplo, alterações da coloração cutânea e subcutânea, úlceras e crises de celulolinfangite.
A avaliação é feita pela clínica e pelos exames auxiliares. Conforme a evolução podem distinguir-se os seguintes graus:
a) Ligeiro - com sensação de peso e dor ... 0,05-0,10
b) Médio - Idem, com edema ... 0,11-0,20
c) Grave - idem, com úlceras ou outras alterações tróficas ... 0,21-0,30
2.3 - Lesões mistas:
Nas lesões arteriovenosas o cálculo da incapacidade deve tomar por base o da componente arterial, ao qual se adiciona o da venosa em termos de capacidade restante;
A componente venosa oscila entre ... 0,05-0,15
2.4 - Lesões neurovasculares:
A incapacidade tem em conta a componente neurológica (v. Capítulo III - Neurologia), a componente vascular e, eventualmente, a óssea (v. Capítulo I - Aparelho Locomotor); todavia, a componente vascular nunca excederá ... 0,20
2.5 - Nas situações vasculares, quando operadas, avaliar-se-á a incapacidade pelo défice funcional pós-operatório tendo em vista as sequelas (v. números 2.1.1, 2.1.3 e 2.1.4).
3 - Doença hipertensiva
Instruções específicas. - Antes de classificar o doente nesta categoria, o médico deve estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente ou a exposição ao factor de risco e a hipertensão arterial diagnosticada.
A doença vascular hipertensiva não existe ou não se desenvolve, necessariamente, quando um doente apresenta episódios esporádicos de hipertensão ou, melhor, de aumento da tensão arterial; estes episódios estão associados, frequentemente, ao aumento da frequência cardíaca, com algum estímulo mais ou menos óbvio da natureza emocional, ambiental ou ainda com sinais ou sintomas de hiperactividade.
A doença hipertensiva vascular existe quando os valores tensionais são superiores a 140/90 mm de mercúrio.
Quando num doente hipertensivo a tensão arterial é inferior a 140/90 mm de mercúrio por o doente estar medicado, este facto não exclui o doente desta classificação.
Assim, as queixas, os sinais e os valores da tensão arterial permitem distinguir quatro graus de gravidade (incapacidade).
3.1 - Graus de doença hipertensiva:
Independentemente das incapacidades preconizadas nos pontos 3.1.1 a 3.1.4, quando existe sintomatologia ou outra incapacidade sistémica, a mesma deve ser valorizada de acordo com os capítulos específicos e com o princípio da capacidade restante.
3.1.1 - Grau I ... 0,01-0,05
Um doente pertence a este grau quando os valores tensionais diastólicos são repetidamente superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico não apresenta qualquer dos seguintes dados:
a) Alterações das análises de urina e testes da função renal;
b) História de doença vascular cerebral hipertensiva;
c) Evidência de hipertrofia ventricular esquerda;
d) Anomalias hipertensivas dos fundos oculares (exceptuando estreitamento mínimo das arteríolas);
3.1.2 - Grau II ... 0,06-0,15
Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas medidas são repetidas vezes superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta qualquer dos seguintes dados:
a) Proteinúria e alterações do sedimento urinário, mas sem insuficiência renal;
b) História de alterações hipertensivas cerebrais, sem alterações residuais remanescentes;
c) Evidência de hipertrofia ventricular esquerda;
d) Alterações hipertensivas definidas na fundoscopia - arteríolas estreitas com ou sem exsudados ou hemorragias;
3.1.3 - Grau III ... 0,16-0,30
Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas medidas são repetidas vezes superiores a 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta dois dos seguintes dados:
a) Proteinuria e outras alterações no sedimento urinário, mas sem lesão renal (função renal normal);
b) Sequelas cérebrovasculares hipertensivas com alterações neurológicas residuais permanentes;
c) Hipertrofia ventricular esquerda, sem insuficiência cardíaca congestiva;
d) Retinopatia hipertensiva com ou sem hemorragias ou exsudados;
3.1.4 - Grau IV ... 0,31-0,45
Um doente pertence a este grau quando os valores das pressões diastólicas são consistentemente acima dos 100 mm de mercúrio e o exame médico apresenta dois dos seguintes dados:
a) Insuficiência renal;
b) Doença cérebrovascular hipertensiva com resíduos neurológicos permanentes;
c) Hipertrofia ventricular esquerda, com ou sem insuficiência cardíaca congestiva;
d) Retinopatia hipertensiva. |
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Considerações prévias. - Deve ser considerada como doença profissional respiratória toda a alteração permanente de saúde do indivíduo que resulte da inalação de poeiras, gases, vapores, fumos e aerossóis ou ainda que resulte de exposição a radiações ionizantes e outros agentes físicos, em que se estabeleça uma relação causal com o posto de trabalho ocupado.
A lista de doenças profissionais e dos seus agentes causais deve passar a ter, além dos tempos mínimos de exposição, os limites máximos admissíveis a partir dos quais as concentrações são consideradas lesivas e causa de doença profissional.
A maior parte das doenças de origem inalatória são situações passíveis de evolução clínica, mesmo após evicção do agente causal, pelo que o grau de incapacidade atribuído deve ser passível de actualização periódica.
Instruções específicas:
A) Défice funcional ou estrutural. - A incapacidade clínico-funcional traduz a situação clínica resultante do défice funcional ou estrutural que persiste após terapêutica apropriada, sem melhoria previsível. Pode ou não ser estável no momento da avaliação. A determinação do grau de incapacidade deve fundamentar-se no parecer de pneumologista, quando conjugado com as exigências do posto de trabalho.
A determinação da incapacidade clínico-funcional requer previamente a caracterização da doença profissional ou do acidente de trabalho, tão segura quanto possível, tendo em atenção que dos procedimentos diagnósticos não deve resultar prejuízo clínico previsível para o doente.
A) 1 - Factores correctores de incapacidade. - No diagnóstico é ponto essencial uma história clínica e profissional pormenorizada, contemplando uma anamnese exaustiva e cronológica das exposições no ambiente de trabalho (concentrações dos agentes causais), uma análise do posto de trabalho e dos processos produtivos e uma listagem dos produtos finais e intermediários da produção para identificar riscos acessórios. Devem também ser valorizados os elementos semiológicos que podem contribuir para corrigir os graus de incapacidade previstos na alínea E) :grau de dispneia, existência de cianose, hipocratismo digital, evidência de cor pulmonale, deformações físicas, alterações estéticas (a avaliar por «Dismorfias»), etc.
Deve fazer-se uma história dos hábitos tabágicos, incluindo tipo de tabaco, número de cigarros/dia, número de anos de fumador e número de anos de cessação do tabagismo, para tentar distinguir a quota-parte da IPP de origem não profissional.
Outros dados como a tosse, a expectoração e a pieira devem ser caracterizados, bem como a frequência e duração dos episódios. Igualmente é determinante caracterizar a existência ou não de relação dessas queixas com o desempenho das actividades profissionais, bem como o tempo decorrido entre o início da actividade num determinado posto de trabalho e o início das queixas, no sentido de corrigir o grau inicial de incapacidade a atribuir.
A dispneia, sendo, por definição, uma sensação subjectiva, é de difícil caracterização. Há no entanto, alguns elementos clínicos que devem ser valorizados e que são indicadores razoáveis do grau de dispneia. Como critério de definição dos graus de dispneia podemos usar os seguintes:
Grau 0 - Sem dispneia a não ser no exercício físico violento;
Grau 1 - Ligeira - dispneia objectivável por taquipneia na marcha acelerada em plano ou numa subida ligeira;
Grau 2 - Moderada - o doente é obrigado, pela dispneia (objectivável por taquipneia), a caminhar, em plano, mais lentamente do que as pessoas da mesma idade;
Grau 3 - Grave - a dispneia obriga à suspensão da marcha após andar, em plano, 90 m a 100 m;
Grau 4 - Muito grave - actos simples como vestir e despir implicam dispneia; incapacidade de sair de casa por causa da dispneia.
Estes graus de dispneia são mais um elemento de correcção do grau da incapacidade a atribuir na zona de incapacidade respectiva que consta na Tabela, na alínea E).
A avaliação radiológica baseia-se na interpretação da radiografia do tórax convencional. Na valorização da evolução radiográfica, sempre que aplicável, deve usar-se a classificação ILO (UICC). A tomografia computadorizada é uma técnica útil na caracterização da extensão da doença pleuro-pulmonar e mediastínica. As alterações radiográficas, por si, podem justificar um grau de invalidez de 0,05 a 0,15. Se não houver lugar a IPP pelos graus de incapacidade previstos na alínea E), a IPP tende para o valor menor.
Os elementos histopatológicos valorizam o diagnóstico. A ausência destes, se por razões de ordem clínica, não deve prejudicar a caracterização de doença profissional desde que os restantes elementos de diagnóstico permitam uma conclusão segura.
O estudo funcional respiratório é um elemento essencial na avaliação da função respiratória destes doentes e na determinação da incapacidade funcional, conforme alínea E). O somatório dos factores correctores faz que o valor da IPP tenda para o maior valor da zona de variação da respectiva incapacidade (grau).
Deste estudo devem constar a determinação da capacidade vital forçada, o volume expiratório máximo no 1.º segundo, o volume residual e a gasimetria arterial. Se a situação clínica o justificar, devem ser efectuadas determinações da distensibilidade pulmonar, das vias aéreas, transferência, alvéolo-capilar do CO, provas de esforço e provas de provocação inalatória, específicas e inespecíficas (hiper-reactividade brônquica).
Se o estudo funcional respiratório é normal em repouso ou sempre que for julgado clinicamente adequado, pode haver lugar à realização de provas de esforço, as quais, pela determinação da PaO(índice 2) no sangue arterial antes e durante o esforço, podem determinar a existência de incapacidade funcional, por tornarem patente uma insuficiência respiratória latente. O grau de incapacidade a atribuir é ponderado de acordo com os valores da PaO(índice 2) atingida e o grau de esforço efectuado.
A prova de esforço é realizada com cargas sucessivas de 30 W, 60 W e 90 W (ciclo ergómetro ou tapete rolante) e considera-se como positiva a queda da PaO(índice 2) de 10 mmHg.
A caracterização da situação clínica deve ser completada com outros exames complementares, sempre que justificável e possível, por forma a quantificar-se correctamente a incapacidade clínico-funcional do doente.
De facto, se o estudo da função respiratória é uma forma objectiva de avaliar o grau de incapacidade, não é menos verdadeiro que nem sempre existe uma correlação exacta entre as alterações funcionais existentes no momento da determinação e outros elementos clínicos igualmente importantes.
Pode mesmo haver lugar à atribuição de incapacidade na ausência de alterações da função respiratória, como seja o mínimo a atribuir na simples alteração radiográfica.
Quando as alterações funcionais respiratórias predominarem, a IPP a atribuir é apenas dada por estas. Se além do predomínio das alterações funcionais ocorrerem imagens radiográficas de lesões extensas, estas têm uma IPP entre 0,05 e 0,15, que se adiciona, segundo o princípio da capacidade restante, à incapacidade funcional, cuja soma nunca ultrapassa o limite máximo do respectivo grau da incapacidade respiratória previsto na alínea E). Igualmente as sequelas operatórias ou traumáticas resultantes de tratamento de doença profissional ou acidente de trabalho, mesmo com uma repercussão funcional mínima, implicam a atribuição de incapacidade clínica funcional por causarem sempre diminuição da reserva respiratória [mínimo do grau i da alínea E) ].
B) Algumas situações incapacitantes não exclusivamente relacionadas com a diminuição da função respiratória são de ter em conta com outras variáveis médicas na correcção do grau de incapacidade, conforme os graus da alínea E), no sentido de a IPP tender para o máximo previsto no respectivo grau.
1 - Asma
Os doentes portadores de asma profissional (situação clínica resultante da sensibilização no local de trabalho a substâncias implicadas ou resultantes dos processos de produção) são passíveis de atribuição de incapacidade de acordo com as normas adiante estabelecidas.
Nesta situação a componente clínica é valorizada pela demonstração da queda do VEMS após exposição ao ambiente de trabalho, quer seja possível detectar uma reacção imediata quer tardia. A utilização de debitómetros (peak flow meter) no local de trabalho, com registo dos valores durante o dia de trabalho, os fins-de-semana e os períodos de férias, facilita este diagnóstico.
As provas de provocação inalatória inespecíficas são valorizáveis quando, sendo previamente negativas, se tornam positivas algum tempo após o início da actividade laboral.
O diagnóstico de asma profissional recomenda o afastamento do trabalhador da área da laboração com os poluentes incriminados e seus intermediários de produção.
Se o afastamento leva à ausência de queixas clínicas e a um restabelecimento da função respiratória nasal, deve proceder-se à reconversão profissional ou à recolocação selectiva, não havendo neste caso, lugar à atribuição de incapacidade
O grau de incapacidade é um dos previstos na alínea E), corrigido pela persistência de hiper-reactividade brônquica, pelo número de crises de broncoespasmo, devidamente documentadas, necessitando de assistência em serviços de urgência ou de medicina do trabalho, bem como pela existência ou não de sintomatologia entre as crises, apesar de uma terapêutica optimizada. A avaliação funcional é efectuada após afastamento do local de trabalho.
2 - Doenças inalatórias por poeiras orgânicas (alveolites alérgicas extrínsecas/pneumonias de hipersensibilidade)
O grau de incapacidade é o previsto na alínea E), corrigido pelos factores seguintes:
Na atribuição do grau de incapacidade há que ter em consideração que estes doentes, para além da incapacidade clínico-funcional que da doença tenha resultado, devem ser afastados do posto de trabalho que lhe deu origem pelo risco de novas agudizações da doença, com progressão da mesma;
Deve ser tido em conta que se trata de doença que, em regra, tem um carácter crónico, podendo ter uma progressão insidiosa mesmo após o afastamento, pelo que deve ser feita a avaliação periódica, mesmo ao deixar de ser trabalhador activo;
Tal como na asma, existe o risco de sensibilização posterior a agentes inalados e deve valorizar-se a persistência de uma hiper-reactividade brônquica após o afastamento, para efeito de reavaliação.
3 - Doenças inalatórias por poeiras ou fibras minerais (pneumoconioses)
O grau de IPP a atribuir é o previsto na alínea E). Na atribuição de um grau de incapacidade há que ter em consideração que o diagnóstico de doença deste grupo deve acarretar a proibição de ocupar um posto de trabalho onde exista o agente causal, com a consequente recolocação selectiva.
Em casos especiais, quando a concentração do agente causal não ultrapassar o máximo admissível e quando o trabalhador atingido for adulto jovem, desde que a doença tenha uma expressão clínica ligeira ainda não incapacitante, pode ser recomendada uma proibição relativa desde que o trabalhador use, com permanência, o equipamento de protecção individual adequado e seja sujeito, periodicamente, a vigilância médica.
Dever ter-se em conta, para correcção dos graus de IPP, o risco acrescido de doenças infecciosas (nomeadamente tuberculose) e de cancro do pulmão ou da pleura, supervenientes a algumas pneumoconioses.
4 - Parede torácica e diafragma
A correcção do grau de incapacidade baseia-se na existência ou não de dor, de dificuldade respiratória, de dificuldade na execução de tarefas laborais (directamente relacionada com a lesão da parede) e no grau de alterações da função respiratória. Esta incapacidade está contemplada no capítulo do tórax e Capítulo II - Dismorfias, n.º 2.
Destas alterações clínicas resulta um prejuízo que deve ser somado ao eventual prejuízo funcional. Este, se coexistir, é atribuído de acordo com os graus previstos na alínea E). Quando houver lugar à soma de IPP parciais, esta faz-se segundo o princípio da capacidade restante.
5 - Doenças da pleura (doença profissional ou acidente de trabalho)
Podem dar lugar a reparação se delas resultarem paquipleurite, espessamento ou calcificação pleural.
Esta reparação deve basear-se na eventual incapacidade funcional respiratória e no prognóstico. Nos casos em que não haja alteração da função respiratória, a IPP a atribuir por critérios radiográficos tende para o valor menor.
No caso de pneumotórax, se não há sequelas funcionais ou radiológicas, não há lugar a reparação, ou seja, à atribuição de IPP diferente de 0.
6 - Estenoses da traqueia
As estenoses traqueiais traumáticas ou pós-traqueostomia dão um grau de incapacidade conforme Capítulo IV - Otorrinolaringologia, n.º 5.
7 - Miscelânia (situações a caracterizar no respectivo capítulo da tabela)
Há um conjunto de doenças respiratórias capazes de reforçar a incapacidade, pela sua repercussão sistémica, para além do eventual défice respiratório que causam.
É o caso das neoplasias malignas do pulmão, doenças infecciosas crónicas, vasculites, supurações broncopulmonares crónicas graves, etc., que podem corrigir o grau de incapacidade a atribuir pela alínea E), ou seja, orientar o sentido na zona de variação dos coeficientes do respectivo grau.
C) Situações incapacitantes de origem não profissional (incapacidades a atribuir pelos Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente e outros da segurança social). - Existem situações clínicas que, não sendo doenças profissionais, são incapacitantes para todas ou algumas profissões.
É o caso da síndrome de apneia do sono, que pode ser causa de invalidez pela sonolência diurna e perturbações da função cognitiva, particularmente em determinados grupos laborais (motoristas, pessoal de voo, operadores de máquinas, etc.).
Acresce que a síndrome pode induzir alterações funcionais condicionantes de invalidez:grave hipoxemia, hipertensão pulmonar, cor pulmonale.
É também o caso das bolhas de enfisema, que devem ser consideradas situações invalidantes dentro de determinados grupos profissionais (mergulhadores, pessoal de voo, músicos de instrumentos de sopro, etc.) ou situações em que a actividade profissional se desenvolva em locais afastados dos serviços médicos de urgência.
D) Estudo da função respiratória. - No estudo da função respiratória, para atribuição de um grau de incapacidade devem ser ponderados entre si todos os dados do estudo funcional respiratório.
Isoladamente só as alterações da gasimetria arterial implicam incapacidade, se baseadas em duas determinações com intervalo mínimo de duas semanas.
E) Graus de incapacidade clínico-funcional. - Na atribuição da incapacidade clínico-funcional consideram-se quatro graus, que vão discriminados a seguir. Para cada grupo foram atribuídos limites superiores e inferiores de incapacidade.
Em cada caso o índice a atribuir deve estar contido nos limites de determinado grau e baseia-se na gravidade do défice funcional respiratório, conjugado com a importância das outras variáveis médicas. Ressalvam-se as situações referidas na alínea B), em que outras variáveis médicas podem corrigir os valores atribuídos pelas alterações da função respiratória e ser reparadas por valor do grau seguinte, quando for devidamente justificado.
Os chamados «factores correctores», difíceis de quantificar, servem para corrigir os valores base atribuídos como grau de incapacidade clínico-funcional, conforme escala que se segue, no sentido do mínimo ou do máximo da zona de variação do respectivo grau.
Portanto, a ausência ou insignificância destas variáveis médicas inclinam a IPP a atribuir para o valor menor dos limites do grau a atribuir e a predominância das mesmas variáveis inclinam no sentido do limite maior do respectivo grau.
Quando, por excepção, alguma das variáveis médicas, só por si, determinar a atribuição de IPP parcial, esta somar-se-á à IPP base atribuída por incapacidade clínico-funcional. Esta soma faz-se sempre segundo o princípio da capacidade restante.
Em qualquer dos casos, de soma ou de correcção, o valor final nunca ultrapassa o limite máximo previsto para o respectivo grau de incapacidade clínico-funcional, salvo o caso das situações referidas na alínea B), quando for devidamente justificado.
Tabela de incapacidades (a corrigir por outras variáveis médicas na zona de variação dos coeficientes de cada grau)
Grau I - Função respiratória:
Capacidade vital forçada (CVF) (maior que) -80 %;
Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) (maior que) -80 %;
Débitos expiratórios máximos (DEM):
DEM 50 (maior que) 60 % (menor que) 80 %;
DEM 25-75 (maior que) 60 % (menor que) 80 %;
Distensibilidade pulmonar (compliance estática) (igual ou maior que) 70 %;
Difusão do CO (igual ou maior que) 70 %; PaO(índice 2) (igual ou maior que) 75 mmHg;
PaCO(índice 2) (igual ou menor que) 45 mmHg;
Hiper-reactividade brônquica positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores) ... 0,05-0,15
Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional):
Asma brônquica: existência de crises comprovadas obrigando ao recurso a serviço de urgência (superior a três por ano). Persistência de sinais e sintomas apesar do afastamento;
Alterações radiográficas de doença profissional sem repercussão funcional;
Existência de dor que objectivamente limita os movimentos respiratórios ou a actividade profissional sem repercussão funcional;
Estenoses da traqueia, traumáticas ou pós-traqueostomia, com repercussão funcional ligeira;
Lobectomia (língula e lobo médio) mesmo se não houver repercussão funcional.
Grau II - Função respiratória:
Capacidade vital forçada (CVF) (maior que) 60 % (menor que) 79 %;
Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) (maior que) 60 % (menor que) 79 %;
Distensibilidade pulmonar (compliance estática) (maior que) 60 % (menor que) 69 %;
Difusão do CO (maior que) 60 % (menor que) 69 %;
PaO(índice 2) (igual ou maior que) 75 mmHg;
PaCO(índice 2) (igual ou menor que) 45 mmHg;
Hiper-reactividade brônquica positiva (IPP resultante da conjugação dos diversos factores) ... 0,16-0,30
Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional):
Asma brônquica:necessitando, mesmo após o afastamento, de terapêutica broncodilatadora e anti-inflamatória local permanente ou por períodos prolongados de tempo;
Estenoses da traqueia traumáticas ou pós-traqueostomia com cornage ou estudos com valores de função respiratória que estejam dentro dos referidos para este grau ou para o grau i;
Lobectomia (excepto lobo médio ou língula) ainda que os valores da função respiratória sejam superiores a este grau.
Grau III - Função respiratória:
Capacidade vital forçada (CVF) (menor que) 59 % (maior que) 50 %;
Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) (menor que) 59 % (maior que) 41 %;
Distensibilidade pulmonar (compliance) (menor que) 59 % (maior que) 50 %;
Difusão do CO (menor que) 59 % (maior que) 50 %;
PaO(índice 2) (menor que) 75 mmHg (maior que) 65 mmHg;
PaCO(índice 2) (igual ou menor que) 45 mmHg;
Prova de esforço positiva a 90 W: 30 % -34 % ou ... 0,30-0,34
Prova de esforço positiva a 60 W: 35 % -44 % ou ... 0,35-0,44
Prova de esforço positiva a 30 W: 45 % -60 % ou ... 0,45-0,60
IPP a atribuir pela conjugação dos diversos factores ... 0,31-0,60
Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP por incapacidade clínico-funcional):
Asma brônquica: necessitando de corticoterapia sistemática prolongada (corticodependente), independentemente da função respiratória;
Estenoses da traqueia traumáticas ou pós-traqueostomia com cornage ou estridor com limitação das actividades do doente;
Pneumectomia, quaisquer que sejam os valores da função respiratória.
Grau IV - Função respiratória:
Capacidade vital forçada (CVF) (igual ou menor que) 49 %;
Volume expiratório máximo no 1.º segundo (VEMS) (igual ou menor que) 40 %;
Distensibilidade pulmonar (compliance) (igual ou menor que) 49 %;
Difusão do CO (igual ou menor que) 49 %;
PaO(índice 2) (menor que) 64 mmHg;
PaCO(índice 2) (maior que) 45 mmHg;
IPP a atribuir pela conjugação dos diversos factores. ... 0,61-0,95
Outras variáveis médicas ou factores correctores (para corrigir o valor base de IPP a atribuir por incapacidade clínico-funcional):
Estenoses traumáticas da traqueia traumática ou pós-traqueostomia, necessitando de cânula permanente;
Existência de cor pulmonale, se não permite mais do que vida de relação dá incapacidade de 100 %.
Se a incapacidade respiratória for decisiva para o desempenho do posto de trabalho, a IPP é corrigida pelo factor 1,5 no caso de o trabalhador ter mais de 45 anos de idade e se não for reconvertível profissionalmente. A incapacidade não pode, em nenhum caso, ultrapassar os 95 %, excepto no grau iv com cor pulmonale. |
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