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  DL n.º 341/93, de 30 de Setembro
    TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 352/2007, de 23/10)
     - 1ª versão (DL n.º 341/93, de 30/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro!]
_____________________
  CAPÍTULO XI
Dermatologia
Instruções específicas. - As dermatoses profissionais são das mais frequentes das doenças profissionais. Têm estado, porém, por um conjunto de circunstâncias, subvalorizadas quanto à sua real importância médica, social e legal.
Importa assim rever as bases em que tem assentado a atribuição das incapacidades às dermatoses, que, até à data, se limitavam aos eczemas e às radiodermites.
Se bem que aqueles constituam, sem dúvida, a grande maioria das dermatoses profissionais passíveis de atribuição de desvalorização, outros quadros clínicos dermatológicos podem igualmente condicionar incapacidades, mais ou menos acentuadas, que convém agora discriminar.
Por outro lado, há que ter em conta a especificidade da patologia dermatológica, mormente no que diz respeito aos eczemas alérgicos. De facto, não raramente um doente que se afasta da sua profissão fica clinicamente curado, mas na realidade ele mantém uma reactividade latente que se manifesta ao menor contacto com a substância causadora da sua dermatose. Esta reactividade latente representa, pois, uma susceptibilidade permanente que pode obrigar a uma reclassificação profissional, a que há que atender na recolocação selectiva. Neste caso, a incapacidade é igual a 0.
Os valores que se seguem são de atribuir atendendo aos seguintes factores:
a) Intensidade e extensão das lesões;
b) Cura total ou parcial da dermatose sob tratamento ou por afastamento da actividade profissional;
c) Capacidade funcional restante;
d) Complicações e sequelas, com incapacidades adicionais (atenção às características do posto de trabalho).
Às situações patológicas do foro dermatológico, à excepção das neoplasias, é de atribuir o valor mínimo previsto quando o trabalhador tiver menos de 50 anos e for reconvertível profissionalmente.
Nos restantes casos variará com a idade, a extensão das lesões e a irreconvertibilidade profissional.
1 - Eczemas
1.1 - Eczemas de contacto alérgico:
1.1.1 - Impedindo parcialmente o desempenho da actividade profissional ... 0,10-0,20
1.1.2 - Impedindo por completo o desempenho da actividade profissional, sem recolocação e sem reconversão profissional ... 0,15-0,25
1.2 - Eczemas de contacto irritativos ou traumáticos:
1.2.1 - Impedindo por completo o desempenho da actividade profissional, sem recolocação e sem reconversão profissional ... 0,15-0,25
1.2.2 - Impedindo parcialmente o desempenho da actividade profissional (tendo em conta as características do posto de trabalho) ... 0,05-0,15
1.2.3 - Eczemas irritativos traumáticos curados e com recolocação selectiva ... 0,00
2 - Urticária de contacto
De acordo com as exigências e as características do posto de trabalho (só quando for incompatível com qualquer posto de trabalho é de atribuir o máximo) ... 0,10-0,80
3 - Radiodermites agudas e crónicas
Conforme a extensão e o grau de impedimento para o desempenho do posto de trabalho (o máximo só é de atribuir quando a recolocação for impossível) ... 0,10-0,80
4 - Ulcerações cutâneas
4.1 - Ulceração por produtos químicos ou outros:
Dependendo da localização e extensão da ulceração, das sequelas, e comprometendo ligeiramente a marcha, quando localizadas no membro inferior ... 0,00-0,10
4.2 - Ulcerações cutâneas crónicas pós-traumáticas dos membros inferiores e consoante a dificuldade da marcha:
a) Impedindo parcialmente o trabalho ... 0,05-0,20
b) Impedindo totalmente o trabalho ... 0,21-0,40
c) Impedindo a marcha e o trabalho ... 0,41-0,60
5 - Infecções, infestações, parasitoses
Dependendo das sequelas e capacidade funcional restante:
5.1 - Erisipela ... 0,00-0,15
5.2 - Tuberculose cutânea ... 0,00-0,10
5.3 - Dermatofitias ... 0,00-0,15
5.4 - Candidíases ... 0,00-0,10
5.5 - Estafilococcia ... 0,00-0,10
5.6 - Micoses profundas, se impedirem o trabalho e a marcha ... 0,05-0,50
5.7 - Viroses (quando tiverem tradução cutânea recedivante ou permanente) ... 0,00-0,10
6 - Discromias
Dependendo da sintomatologia, desfiguramento e incapacidade para o desempenho do posto de trabalho, se o visual for absolutamente necessário ... 0,00-0,05
7 - Fístulas crónicas pós-traumáticas
Fístulas dérmicas pós-traumáticas ... 0,00-0,10
8 - Acne, foliculites
Dependendo da incapacidade, de extensão das lesões e da incapacidade para o exercício do posto de trabalho ... 0,00-0,10
9 - Neoplasias cutâneas
9.1 - Neoplasias benignas ... 0,00-0,15
9.2 - Neoplasias malignas:
Dependendo do segmento atingido, extensão da lesão, malignidade do tumor, cicatriz pós-operatória ... 0,00-0,90

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