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  DL n.º 341/93, de 30 de Setembro
    TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS

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SUMÁRIO
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 341/93
de 30 de Setembro
A formulação de normas disciplinadoras de avaliação das incapacidades sofridas pelos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em vista a determinação dos montantes das respectivas indemnizações ou pensões a que legalmente têm direito, constitui matéria de extrema delicadeza e complexidade.
A verdade é que, por um lado, a reparação não pode deixar de traduzir-se numa compensação em dinheiro, por se tratar de danos nas pessoas em relação às quais não é possível, em regra, a reconstituição natural e, por outro, a necessidade de conferir certo grau de certeza aos interesses em causa torna indispensável uma definição normativa e metodológica para avaliação do dano.
Nesta linha de orientação, instituiu-se no nosso país, através do Decreto n.º 21978, de 10 de Dezembro de 1932, um primeiro esquema legal de avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho, acabando-se com a ampla discricionariedade dada aos tribunais neste domínio, determinando-se que tal avaliação fosse feita de harmonia com a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet, que se praticava em França, apesar de não oficializada naquele país.
Em 1960 passou a dispor-se de uma tabela nacional, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, a qual se tem mantido em vigor sem qualquer actualização até à data.
Todavia, nestes mais de 30 anos da sua vigência realizaram-se notáveis progressos na ciência médica e importantes avanços no domínio da tecnologia laboral, que determinaram o seu desfasamento da realidade actual.
Assim, impõe-se a adopção de uma nova tabela que, ao contrário do carácter excessivamente rígido e taxativo da tabela vigente, constitua um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial, com as limitações que decorrem da expressa vinculação dos peritos à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação aos coeficientes nela previstos.
A tabela agora aprovada pretende, pois, contribuir para a humanização da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido, mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só a função mas também a capacidade de trabalho disponível.
O presente diploma resulta ainda de compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, celebrado em 19 de Outubro de 1991, em sede do então Conselho Permanente de Concertação Social. Não obstante, foi feita a sua discussão pública nos termos da lei, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como outras entidades, cujos contributos foram devidamente ponderados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, adiante designada por Tabela, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A incapacidade do sinistrado ou doente é calculada em conformidade com a Tabela, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes e tendo em conta o disposto no artigo 47.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Art. 3.º - 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, será constituída uma comissão permanente, à qual incumbirá:
a) Proceder a estudos conducentes à revisão e actualização da Tabela, mediante a recolha de dados das entidades encarregadas da sua aplicação;
b) Contribuir para a divulgação de estudos e pareceres quanto à interpretação e aplicação da Tabela;
c) Dar parecer, a solicitação dos tribunais ou de outras entidades, sobre dúvidas que se suscitem quanto à interpretação e aplicação da Tabela.
2 - A portaria referida no número anterior define a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
3 - Enquanto não for constituída a comissão prevista no presente artigo mantém-se em funcionamento, com as competências que lhe são legalmente reconhecidas, a comissão constituída pela Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 690/88, de 14 de Outubro.
Art. 4.º A Tabela aprovada pelo presente diploma aplica-se aos acidentes ocorridos e às doenças profissionais manifestadas após a sua entrada em vigor.
Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES
Instruções gerais

1 - A presente Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho e doença profissional, com perda da capacidade de ganho.
2 - As sequelas (disfunções, independentemente da causa ou lesão inicial) de que resultem incapacidades permanentes são designadas, na TNI, em números, subnúmeros e alíneas, agrupados em capítulos.
3 - A cada situação de prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
4 - Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o cálculo da incapacidade total.
5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais;
b) A incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior);
c) Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%;
d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente Tabela, propriamente dita;
e) No caso de lesão ou doença anterior, aplica-se o n.º 2 da base VIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
f) As incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela são avaliadas pelo coeficiente relativo a disfunção análoga ou equivalente.
6 - Quando a extensão e gravidade do défice funcional inclinar para o valor mínimo do intervalo de variação dos coeficientes, os peritos podem aumentar o valor da incapacidade global no sentido do máximo, tendo em atenção os seguintes elementos:
a) Estado geral da vítima (capacidades físicas e mentais). - Considerando os factores de ordem geral determinantes do estado de saúde do indivíduo, devem os peritos médicos avaliar se a evolução do estado geral da vítima foi consideravelmente afectada de forma negativa;
b) Natureza das funções exercidas, aptidão e capacidade profissional. - A avaliação deve considerar a importância deste factor, em relação ao posto de trabalho que exercia, e aplicam-se as alíneas a) e b) do n.º 5, conforme os casos;
c) Idade (envelhecimento precoce). - O envelhecimento precoce tem uma ponderação igual à da alínea a) deste número.
7 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos valores iguais a 0,00, expondo claramente e fundamentando as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
8 - O resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
9 - As incapacidades temporárias parciais correspondentes ao primeiro exame médico são fixadas pelo menos no dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e são reduzidas, gradualmente, salvo o caso de recaída ou agravamento imprevisto, confirmado por diagnóstico fundamentado até à alta definitiva com estabilização da situação clínica.
10 - Na determinação global devem ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às capacidades restantes.
Para tanto, sempre que seja considerado adequado ou conveniente, pode o tribunal solicitar parecer às entidades competentes, designadamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do sinistrado.
11 - Sempre que possível e necessário para um diagnóstico diferencial seguro, devem ser utilizados os meios técnicos mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade.
12 - As queixas subjectivas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contratura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros exames adequados (por exemplo EMG).
13 - A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com passado nosológico e estado actual;
d) Exames complementares de diagnóstico necessários.
14 - Deve ser avaliada a correlação do défice funcional com o agente causal, nomeadamente em matéria de doenças profissionais, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
  CAPÍTULO I
Aparelho locomotor
Instruções específicas. - Sendo o esqueleto o suporte de outras estruturas, órgãos, sistemas ou tecidos, também é influenciado por estes, servindo de exemplo a hipomobilidade resultante de dismorfias, internas ou externas, com prejuízos funcionais ou estéticos para o homem, considerado como ser social ou como trabalhador. Por isso será de valorizar a função com eventual prejuízo da estrutura ou anatomia, salvo quando a perda estrutural se traduza em simultâneo pela perda funcional relevante. Sem dúvida que ocorre perda da função da mobilidade dos segmentos do esqueleto no caso das hipotonias ou degenerescências miopáticas e todavia os segmentos ósseos e superfícies articulares, pelo menos de início, não estão afectadas. Por isso é definido o primado da função em prejuízo da anatomia, salvo quando ambas coincidem.
Todavia, a incapacidade de segmento de um membro nunca poderá ser equiparável à perda total do membro.
As diversas incapacidades serão, sucessivamente, adicionadas de acordo com o princípio da capacidade restante.
Não deverá ser esquecido o estudo da potência muscular, universalmente classificada em seis grupos:
0 - Não há qualquer contracção muscular;
1 - Há contracção muscular mas não anula a acção da gravidade;
2 - Há contracção muscular que anula e não ultrapassa a força da gravidade, sem movimento possível;
3 - A força da contracção muscular já consegue vencer a força da gravidade;
4 - A força da contracção muscular já consegue vencer a resistência do observador;
5 - Força muscular normal.
Como todos os aparelhos, este tem semiologia específica, que deverá ser aplicada nomeadamente ao estudo da função da mobilidade de todos os segmentos. Por isso no local onde ocorram peritagens devem existir, como mínimo: negatoscópio, fita métrica, goniómetro e catre de observações, para que o sinistrado seja observado de pé e em decúbito.
O bloqueio e o compromisso da mobilidade articular, em relação aos diversos movimentos, pode ser parcial ou total. Quando há apenas diminuição da mobilidade, mas com alguns movimentos activos ou passivos, estaremos perante uma situação de rigidez articular; quando os elementos de uma articulação estão fixados em determinada posição, sem movimentos activos ou passivos, estamos perante um caso de anquilose.
À incapacidade resultante das sequelas ósteo-articulares e ligamentosas, serão adicionadas, quando for caso disso, as incapacidades de índole neurológica, sempre de acordo com o princípio da capacidade restante.
As próteses externas, consoante o seu grau de aperfeiçoamento, levarão à diminuição da incapacidade prevista na Tabela até 15%, por melhorarem a função e a vida de relação do sinistrado.
Sinónimos
Articulações:
1.ª art. - MF = metacarpo-falângica;
2.ª art. - IFP = interfalângica proximal;
3.ª art. - IFD = interfalângica distal.
Dedos:
1.º dedo = polegar = DI;
2.º dedo = indicador = DII;
3.º dedo = médio = DIII;
4.º dedo = anular ou anelar = DIV;
5.º dedo = auricular = DV.
Falanges:
1.ª falange = falange = F1;
2.ª falange = falanginha = F2;
3.ª falange = falangeta = F3.
1 - Coluna vertebral
1.1 - Entorses, fracturas e luxações:
1.1.1 - Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante:
a) Assintomática ... 0,00
b) Com rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica. ... 0,05-0,15
c) Apenas com raquialgia residual (conforme objectivação da dor) ... 0,05-0,15
1.1.2 - Fractura de um ou mais corpos vertebrais, consolidada com deformação acentuada:
a) Deformação do eixo raquidiano, apenas com expressão radiológica ... 0,05-0,10
b) Deformação do eixo raquidiano, detectável no exame clínico e radiológico ... 0,11-0,20
c) Idem, com colapso grave de um ou mais corpos vertebrais ... 0,25-0,40
1.1.3 - Fracturas dos istmos ou pedículos vertebrais (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1).
1.1.4 - Fracturas apofisárias (espinhosas ou transversas):
a) Assintomáticas ... 0,00
b) Consolidadas ou não, com raquialgia residual (de acordo com a objectivação da dor) ... 0,02-0,10
1.1.5 - Luxações:
a) Subluxação cervical (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1);
b) Luxação cervical ... 0,10-0,30
c) Luxações dorsais ou lombares (a desvalorizar conforme sequelas, de acordo com o n.º 1.1.1);
d) Idem, com fracturas (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 1.2).
1.1.6 - Sacro e cóccix (v. os n.os 9.2.1 e 9.2.2).
1.2 - Mobilidade da coluna (imobilidade e limitação da mobilidade):
1.2.1 - Imobilidade (anquilose) da coluna cervical:
1.2.1.1 - Graus de imobilidade no plano sagital (ângulo em que se fixam os elementos). O total da excursão entre flexão máxima e a extensão máxima é de 60º, sendo 30º para a flexão e 30º para a extensão:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º) na flexão ou na extensão ... 0,10-0,14
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 11º e 20º) na flexão ou na extensão ... 0,14-0,16
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 21º e 30º) na flexão ou na extensão ... 0,16-0,20
1.2.1.2 - Graus de imobilidade no plano frontal ou inclinação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). Da posição neutra até à inclinação lateral máxima decorrem 40º para cada lado:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,13
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 10º e 20º):
c) Imobilidade a 10º ... 0,13
d) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,14-0,15
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 20º e 40º):
e) Imobilidade a 20º ... 0,15
f) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,16-0,17
g) Imobilidade entre 31º e 40º ... 0,18-0,20
1.2.1.3 - Graus de imobilidade na rotação lateral (ângulo em que se fixam os elementos). O conjunto da excursão máxima - rotação à direita e à esquerda - é de 60º, sendo 30º para cada lado:
Grau I - Ligeiro (a imobilidade verifica-se entre 0º e 10º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,14
Grau II - Moderado (a imobilidade verifica-se entre 10º e 20º):
c) Imobilidade a 10º ... 0,14
d) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,15-0,16
Grau III - Grave (a imobilidade verifica-se entre 20º e 30º):
e) Imobilidade a 20º ... 0,16
f) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,17-0,20
1.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) dos movimentos da coluna cervical:
1.2.2.1 - No plano sagital e na flexão (zona onde os movimentos são possíveis):
a) Permite movimentos até 30º ... 0,00
b) Só permite movimentos até 20º ... 0,03-0,05
c) Só permite movimentos até 10º ... 0,05-0,10
1.2.2.2 - No plano sagital e na extensão (zona onde os movimentos são possíveis):
a) Permite movimento até 30º ... 0,00
b) Só permite movimento até 15º ... 0,03-0,05
1.2.2.3 - No plano frontal ou na inclinação lateral (zona onde os movimentos são possíveis):
a) Permite movimentos até 40º ... 0,00
b) Só permite movimentos até 30º ... 0,01-0,02
c) Só permite movimentos até 20º ... 0,03-0,04
d) Só permite movimentos até 10º ... 0,05-0,08
1.2.2.4 - No plano transversal ou na rotação (esquerda ou direita) (zona onde os movimentos são possíveis):
a) Permite movimentos até 30º ... 0,00
b) Só permite movimentos até 20º ... 0,01-0,02
c) Só permite movimentos até 10º ... 0,03-0,10
1.2.3 - Imobilidade (anquilose) da coluna dorso-lombar. - É definida pelo ângulo em que se fixam os seus elementos constituintes nos diversos movimentos que eram possíveis antes da lesão:
1.2.3.1 - No plano sagital ou na flexão-extensão (a excursão máxima descreve, no seu conjunto, 120º, sendo a flexão máxima a 90º e a extensão máxima a 30º):
Grau I - Ligeiro (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
a) Bloqueio na flexão ou na extensão a 0º ... 0,12-0,15
b) Bloqueio na flexão entre 1º e 10º ... 0,16-0,18
c) Bloqueio na extensão entre 1º e 10º ... 0,19-0,20
Grau II - Moderado (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e 30º):
d) Bloqueio na flexão a 10º ... 0,18
e) Bloqueio na extensão a 10º ... 0,20
f) Bloqueio na flexão entre 11º e 20º ... 0,18-0,19
g) Bloqueio na extensão entre 11º e 20º ... 0,20-0,25
h) Bloqueio na flexão entre 21º e 30º ... 0,19-0,20
i) Bloqueio na extensão entre 21º e 30º ... 0,25-0,30
Grau III - Grave (a imobilidade é definida pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 30º e 90º):
j) Bloqueio na flexão entre 30º e 40º ... 0,20-0,22
l) Bloqueio na flexão entre 41º e 50º ... 0,22-0,24
m) Bloqueio na flexão entre 51º e 60º ... 0,24-0,25
n) Bloqueio na flexão entre 61º e 70º ... 0,25-0,27
o) Bloqueio na flexão entre 71º e 80º ... 0,27-0,28
p) Bloqueio na flexão entre 81º e 90º ... 0,29-0,30
1.2.3.2 - No plano frontal ou na inclinação lateral (o conjunto da inclinação máxima é de 40º, sendo 20º para a direita e 20º para a esquerda):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,15
b) Imobilidade entre 1º a 10º ... 0,16-0,23
Grau II - Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e 20º):
c) Imobilidade a 10º ... 0,23
d) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,24-0,30
1.2.3.3 - No plano transversal ou na rotação esquerda ou direita (o conjunto da excursão para os dois lados é de 60º, sendo 30º para cada lado):
Grau I - Ligeira (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 0º e 10º):
a) Imobilidade a 0º ... 0,15
b) Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,16-0,20
Grau II - Moderada (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 10º e 20º):
c) Imobilidade a 10º ... 0,20
d) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,21-0,25
Grau III - Grave (a imobilidade define-se pelo ângulo formado pelos elementos fixados e varia entre 20º e 30º):
e) Imobilidade a 20º ... 0,25
f) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,26-0,30
1.2.4 - Limitação (rigidez) dos movimentos da coluna dorso-lombar (não há fixação dos elementos constituintes, mas apenas bloqueio parcial do movimento dos seus elementos, ou seja, resistência à movimentação):
1.2.4.1 - No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia ente 0º e 90º):
Grau I - Ligeira:
a) Permite movimentos até 90º ... 0,00
b) Permite movimentos até 80º (resistência nos últimos 10º) ... 0,01
Grau II - Moderada:
c) Permite movimentos até 70º (resistência nos últimos 20º) ... 0,02
d) Permite movimentos até 60º (resistência nos últimos 30º) ... 0,03
e) Permite movimentos até 50º (resistência nos últimos 40º) ... 0,04
Grau III - Grave:
f) Permite movimentos até 40º (resistência nos últimos 50º) ... 0,05
g) Permite movimentos até 30º (resistência nos últimos 60º) ... 0,06
h) Permite movimentos até 20º (resistência nos últimos 70º) ... 0,07
i) Permite movimentos até 10º (resistência nos últimos 80º) ... 0,08
j) Quase ausência de movimento ... 0,12
1.2.4.2 - No plano sagital, na extensão:
Grau I - Ligeiro:
a) Permite movimentos até 30º ... 0,00
Grau II - Moderado:
b) Permite movimentos até 20º (resistência nos últimos graus) ... 0,01
Grau III - Grave (só permite movimentos entre 0º e 10º):
c) Permite movimentos até 10º (resistência nos últimos 20º) ... 0,02-0,08
d) Quase não permite movimentos ... 0,12
1.2.4.3 - No plano frontal ou inclinação lateral (20º para cada lado):
Grau I - Ligeiro:
a) Permite movimentos entre os 0º e 20º, oferecendo resistência entre 20º e 30º ... 0,02-0,04
Grau II - Moderado (só permite movimentos entre 0º e 10º) (resistência nos últimos 20º):
b) Só permite movimentos entre 0º e 10º ... 0,04-0,08
c) Quase imóvel ... 0,10-0,12
1.2.4.4 - No plano transversal ou na rotação (normal = 30º):
Grau I - Ligeiro (resistência entre 20º e 30º):
a) Movimentos até 30º (movimentos possíveis, mas com resistência) ... 0,00
b) A limitação dos movimentos situa-se entre 20º e 30º (boa mobilidade até 10º) ... 0,00-0,02
Grau II - Moderado (resistência entre 0º e 20º):
c) Até 20º a movimentação é possível, embora com resistência ... 0,02
d) A limitação dos movimentos situa-se entre 10º e 20º (sendo a mobilidade normal antes e depois) ... 0,03-0,04
Grau III - Grave (resistência entre 0º e 10º):
e) A resistência dos movimentos situa-se entre 2º e 10º (imóvel para além de 10º) ... 0,04-0,08
f) Quase imóvel ... 0,12
Nota. - A charneira lombo-sagrada está incluída no conjunto dorso-lombar.
2 - Tórax
Instruções específicas. - Nos traumatismos da caixa torácica os elementos determinantes da incapacidade são:
Algias que dificultem a excursão torácica ou impeçam os esforços;
Deformações da parede anterior com repercussão no mediastino;
Alterações da função respiratória;
Eventuais alterações cardiovasculares (funcionais ou orgânicas).
Aos coeficientes de desvalorização referentes às sequelas das lesões da parede torácica serão adicionados os resultantes das eventuais sequelas respiratórias e cardiovasculares, em termos da capacidade restante.
As alterações que não sejam da caixa torácica serão estudadas e quantificadas no respectivo capítulo («Pneumologia» e «Angiocardiologia»).
2.1 - Partes moles (com alteração da excursão respiratória):
a) Rotura, desinserção ou hipotrofia do grande ou pequeno peitoral (acrescentar a incapacidade derivada da alteração da função respiratória, se for caso disso) ... 0,02-0,08
b) Rotura ou instabilidade dos músculos intercostais (acrescentar a incapacidade derivada da alteração da função respiratória, se for caso disso) ... 0,00-0,03
2.2 - Fracturas do esterno:
a) Consolidada sem deformação ... 0,00
b) Consolidada com deformação acentuada e francamente dolorosa (a graduar de acordo com as características e exigências do posto de trabalho) ... 0,03-0,10
c) Consolidada com alteração da função respiratória ou cardíaca [v. «Angiocardiologia» e «Pneumologia» para quantificação da incapacidade cardíaca ou pulmonar, que será adicionada em termos da capacidade restante aos valores da alínea b)].
2.3 - Fractura de uma ou mais costelas:
a) Consolidada sem ou com ligeira deformação ... 0,00
b) Não consolidada, de uma ou mais costelas e francamente dolorosa (a graduar de acordo com as características e exigências do posto de trabalho) ... 0,02-0,10
c) Grave deformação ou instabilidade da parede torácica (para as sequelas da função respiratória, v. «Pneumologia», cujas incapacidades serão adicionadas de acordo com o princípio da capacidade restante) ... 0,05-0,15
Nota. - Independentemente do número de costelas, interessa a alteração funcional;
2.4 - Luxações condroesternais ou costovertebrais (a desvalorizar conforme as sequelas, de acordo com o n.º 2.3.).
3 - Cintura escapular
3.1 - Partes moles:
(ver documento original)
3.2.1 - Fractura da clavícula:
(ver documento original)
3.2.2 - Luxação da clavícula:
(ver documento original)
3.2.5 - Fracturas da omoplata. - A incapacidade será graduada de acordo com a limitação da mobilidade do ombro (v. n.º 3.2.7.3).
3.2.6 - Luxação recidivante do ombro (articulação escapulumeral):
a) A incapacidade será graduada de acordo com a frequência da ocorrência e o esforço do membro superior que a determina e o compromisso da mobilidade da articulação (v. n.º 3.2.7.2);
b) Idem, operado com êxito (a incapacidade será graduada de acordo com a mobilidade do ombro - v. n.º 3.2.7.2);
c) Artroplastia total do ombro (a desvalorizar de acordo com as sequelas).
3.2.7 - Mobilidade do ombro - anquilose e rigidez (v. figuras 1, 2, 3 e 4):
3.2.7.1 - Imobilidade (anquilose):
(ver documento original)
3.2.7.2 - Limitação da mobilidade do ombro (rigidez). - Além dos movimentos da articulação escapulumeral, participam nos movimentos do ombro as articulações escapulotorácica e acessoriamente a acromioclavicular e a esternoclavicular.
A amplitude dos movimentos mede-se a partir da posição anatómica de repouso do membro superior, pendendo ao longo do corpo (0º).
Os movimentos do braço, sendo muito variados e extensos, são fruto de seis movimentos fundamentais combinados: flexão-extensão (ante e retropulsão), que se realiza no plano sagital; abdução-adução, que se realiza no plano coronal, ou seja, no sentido do afastamento ou aproximação do corpo; rotação interna e externa, que se realizam à volta do eixo longitudinal do úmero.
Os limites da amplitude normal para os vários movimentos da articulação do ombro (cotovelo em extensão) são:
No plano sagital (figura 2):
Flexão (antepulsão) de 0º a 180º;
Extensão (retropulsão) de 0º a 60º;
(ver documento original)
No plano coronal (figuras 1 e 3):
Adução de 0º a 45º;
Abdução de 0º a 180º;
(ver documento original)
No plano horizontal (figuras 3 e 4):
Flexão horizontal de 0º a 135º;
Extensão horizontal de 0º a 45º.
(ver documento original)
Se a articulação contralateral for normal, deve servir de termo de comparação, como regra usual para todas as articulações.
A incapacidade será conforme a zona de variação da mobilidade do ombro (ângulo máximo de mobilidade ou extremos do ângulo de movimentação) com bloqueio total no resto da excursão.
3.2.7.2.1 - No plano sagital:
3.2.7.2.1.1 - Na flexão:
(ver documento original)
3.2.7.2.1.2 - Na extensão (retropulsão):
(ver documento original)
3.2.7.2.2 - No plano coronal:
3.2.7.2.2.1 - Adução:
(ver documento original)
3.2.7.2.2.2 - Abdução:
(ver documento original)
3.2.7.2.3 - Rotações - os limites das rotações são:
Rotação interna - de 0º a 80º;
Rotação externa - de 0º a 90º.
3.2.7.2.3.1 - Rotação interna:
(ver documento original)
3.2.7.2.3.2 - Rotação externa:
(ver documento original)
3.2.7.3 - Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo). - Admitem-se três graus:
(ver documento original)
3.3 - Perda de segmentos (amputações):
(ver documento original)
4 - Braço
4.1 - Partes moles. - A graduar conforme exigências do posto de trabalho.
Quando o posto de trabalho for exigente na integridade da força das massas musculares, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
(ver documento original)
4.2 - Esqueleto:
4.2.1 - Fractura da diáfise umeral, consolidada em posição viciosa:
(ver documento original)
4.2.2 - Encurtamento do braço:
(ver documento original)
4.2.3 - Pseudartrose do úmero (sem solução cirúrgica):
(ver documento original)
4.3 - Perda de segmentos (amputações):
(ver documento original)
5 - Cotovelo
Instruções específicas (v. a figura 5). - O cotovelo tem como principal movimento a flexão-extensão e participa também na pronação-supinação da mão, através dos movimentos de torção do antebraço. A limitação dos movimentos de pronação-supinação pode também estar ligada à limitação da mobilidade do antebraço e punho. Estas limitações são descritas nos capítulos do antebraço e punho (v. n.os 6 e 7).
A medição da amplitude dos movimentos do cotovelo faz-se a partir da posição anatómica de repouso já descrita para o braço, ou seja, membro superior pendente ao longo do corpo (0º) (figura 5).
A amplitude de flexão vai desde 0º até 145º (flexão completa do antebraço sobre o braço).
As posições de maior valor funcional para o cotovelo são as compreendidas entre 60º e 100º (ângulo favorável) por ser a variação que permite melhor vida de relação.
(ver documento original)
5.1 - Partes moles:
5.1.1 - Cicatrizes que limitam a extensão e permitem a flexão completa (v. n.º 5.2.2).
5.1.2 - Epicondilite e epitrocleíte:
(ver documento original)
5.2 - Esqueleto (lesões ósseas e articulares):
5.2.1 - Deformação do cotovelo em varo ou valgo:
(ver documento original)
5.2.2 - Limitações da mobilidade (rigidez) na flexão-extensão:
(ver documento original)
5.2.3 - Imobilidade do cotovelo (anquilose umerocubital):
5.2.3.1 - Imobilidade da articulação umerocubital, conservando os movimentos de torção do antebraço:
(ver documento original)
5.2.3.2 - Imobilidade da articulação do cotovelo e limitação dos movimentos de torção do antebraço. À incapacidade prevista no n.º 5.2.3.1 adicionam-se as incapacidades referentes à pronação-supinação do antebraço (v. «Antebraço» e «Punho», n.os 6.2.1, 7.2.2.3 e 7.2.2.4).
(ver documento original)
5.2.5 - Ressecção da cabeça do rádio (v. n.º 6.2.7).
(ver documento original)
5.2.8 - Prótese total (endoprótese) do cotovelo:
(ver documento original)
6 - Antebraço
6.1 - Partes moles:
(ver documento original)
6.1.2 - Retracção isquémica dos músculos do antebraço (Volkmann) (a incapacidade será a que resultar da limitação dos movimentos do punho e da mão - v. «Mão», n.º 8.1.4).
6.2 - Esqueleto:
6.2.1 - Fractura consolidada em posição viciosa de um ou dos dois ossos do antebraço (a incapacidade a atribuir será definida pela pronação-supinação da mão - v. «Punho», n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4).
6.2.2 - Limitação dos movimentos de torção do antebraço (pronação e supinação - v. n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4).
6.2.3 - Imobilidade do antebraço (perda dos movimentos de rotação do antebraço, com a mão imobilizada):
(ver documento original)
6.2.4 - Pseudartrose do rádio (sem correcção cirúrgica):
(ver documento original)
6.2.5 - Pseudartrose do cúbito (sem correcção cirúrgica):
(ver documento original)
6.2.6 - Pseudartrose de dois ossos (sem correcção cirúrgica):
(ver documento original)
6.2.7 - Ressecção da cabeça do rádio:
(ver documento original)
6.2.10 - Perda de segmentos (amputações):
(ver documento original)
6.2.11 - Prótese:
a) Cosmética (a desvalorizar pelo n.º 6.2.10);
b) Eficaz do ponto de vista funcional (a graduar de acordo com a operacionalidade da prótese - v. «Instruções específicas» e gerais).
7 - Punho (figuras 6, 7 e 8)
Instruções específicas. - A medição da amplitude dos movimentos de flexão e extensão do punho faz-se a partir da posição anatómica de repouso (posição neutra) de 0º. A extensão vai em média até aos 70º e a flexão até 80º.
A medição da amplitude dos movimentos de pronação e supinação faz-se a partir da posição neutra de 0º (o examinando de pé, braço pendente, cotovelo flectido a 90º e mão no prolongamento do antebraço com o polegar para cima).
A amplitude de cada um destes movimentos é de 80º a 90º.
Os movimentos de pronação e de supinação fazem-se à custa das articulações radiocubital superior e radiocubital inferior.
7.1 - Partes moles:
7.1.1 - Cicatrizes viciosas. - Se causarem incapacidade, estas serão graduadas de acordo com o grau de mobilidade articular (n.º 7.2.2). Se a cicatriz for disforme e prejudicar a estética e esta for imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5 (v. «Dismorfias»).
7.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
7.2.1 - Factura ou pseudartrose da apófise estilóide do cúbito (não confundir com sesamóide):
(ver documento original)
7.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) do punho (figura 7):
7.2.2.1 - Extensão (dorsiflexão):
(ver documento original)
Fig. 7
Flexão palmar e flexão dorsal
7.2.2.2 - Flexão (flexão palmar):
(ver documento original)
7.2.2.3 - Pronação (figura 6):
(ver documento original)
Fig. 6
Pronação-supinação
7.2.2.4 - Supinação (figura 6):
(ver documento original)
7.2.2.5 - Limitação axial dos movimentos do punho (figura 8):
(ver documento original)
Fig. 8
Desvio interno e externo
7.2.2.6 - Hipomobilidade por artrose com impotência funcional (v. n.os 7.2.2.1 e seguintes).
Quando a dor for objectivável, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
7.2.3 - Imobilidade do punho (anquilose):
7.2.3.1 - Imobilidade radiocárpica com pronação e supinação livres:
(ver documento original)
7.2.3.2 - Imobilidade radiocárpica, com limitação da pronação e supinação. Às incapacidades previstas no n.º 7.2.3.1 adicionam-se as constantes nos n.os 7.2.2.3 e 7.2.2.4, de acordo com o princípio da capacidade restante.
7.2.3.3 - Ressecções ósseas do carpo:
(ver documento original)
7.2.3.4 - Artrose pós-traumática (a incapacidade será graduada de acordo com o grau de mobilidade do punho (n.º 7.2.2) e a objectivação da dor [v. n.º 7.2.1, alínea b)].
(ver documento original)
7.3 - Sequelas neurológicas do punho (v. «Neurologia», n.os 6.17, 6.18 e 6.19).
8 - Mão
Instruções específicas. - A adição de incapacidade, quando for caso disso, terá lugar segundo o princípio da capacidade restante, salvo os casos adiante expressamente regulados.
8.1 - Partes moles:
8.1.1 - Cicatrizes viciosas. - A incapacidade é graduada em função da deformação e do grau de mobilidade dos dedos atingidos (v. «Dismorfias» e «Mobilidade dos dedos», n.º 8.4.)
8.1.2 - Retracção cicatricial do primeiro espaço intermetacárpico (abdução do polegar limitada) (figura 9):
(ver documento original)
8.1.4 - Retracção isquémica de Volkmann:
(ver documento original)
Fig. 9
Abdução do polegar
8.1.5 - Secção de tendões (as incapacidades expressas já incluem a impotência funcional devida à dor, à deformação e à limitação da mobilidade):
8.1.5.1 - Secção dos tendões do polegar (1.º dedo):
(ver documento original)
8.1.5.2 - Secção dos tendões flexores superficial e profundo (extensão permanente de 2.ª e 3.ª articulações):
(ver documento original)
8.1.5.3 - Secção do tendão flexor profundo (falangeta em extensão com deficiência dinâmica no enrolamento do dedo):
(ver documento original)
8.1.5.4 - Secção dos tendões extensores no dorso da mão (falange em semiflexão com possibilidade de extensão das outras falanges por acção dos músculos intrínsecos):
(ver documento original)
8.1.5.5 - Secção do tendão extensor no dorso da 1.ª falange (secção da lingueta média do aparelho extensor que causa tardiamente a «deformidade em botoeira»):
(ver documento original)
8.1.5.6 - Secção do tendão extensor no sector terminal (falangeta em flexão ou «dedo em martelo»):
(ver documento original)
8.2 - Esqueleto. - As incapacidades expressas já contemplam a dor, a impotência funcional, a deformação e a hipomotilidade.
8.2.1 - Fracturas da base do 1.º metacárpio (Bennett e Rolando):
(ver documento original)
8.2.2 - Fractura da diáfise do 1.º metarcápico:
(ver documento original)
8.2.3 - A fractura consolidada em posição viciosa do 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º metacárpicos (só determina incapacidade quando originar saliência dorsal notória, rotação anormal ou preensão dolorosa):
(ver documento original)
8.2.4 - Fracturas de falanges. - As incapacidades adiante expressas já incluem as alterações da mobilidade, a deformação axial notória e a pseudartrose (a pseudartrose do tufo distal das falangetas, por não se traduzir em diminuição da função para o trabalho, não origina incapacidade, salvo se associada a outra sequela):
(ver documento original)
8.3 - Imobilidade (anquilose) (figuras 9 a 17):
Instruções específicas. - No polegar a posição ideal da anquilose é de 25º de flexão para a metacarpofalângica (1.ª articulação) e de 20º para a interfalângica (2.ª articulação).
Nos restantes dedos a posição ideal da anquilose é de 20º a 30º para a metacarpofalângica (1.ª articulação), de 40º a 50º para a interfalângica proximal (2.ª articulação) e de 15º a 20º para a interfalângica distal ou 3.ª articulação.
A incapacidade a atribuir será tanto mais elevada quanto for o desvio relativamente aos valores considerados ideais.
Neste caso, as incapacidades parciais adicionam-se aritmeticamente, e não segundo o princípio da capacidade restante.
As figuras 9 a 17 representam os limites da excursão das articulações atrás referidas.
Flexões das articulações dos dedos
(ver documento original)
8.3.1 - Imobilidade (anquilose) no polegar:
(ver documento original)
8.3.2 - Imobilidade (anquilose) no indicador:
(ver documento original)
8.3.3 - Imobilidade (anquilose) no médio:
(ver documento original)
8.3.4 - Imobilidade (anquilose) no anelar:
(ver documento original)
8.3.5 - Imobilidade (anquilose) no auricular:
(ver documento original)
8.3.6 - Imobilidade (anquilose) de todos os dedos:
(ver documento original)
8.4 - Limitação da mobilidade (rigidez) dos dedos (figuras 9 a 17):
Instruções específicas. - Havendo variações individuais, o melhor padrão é a mão contralateral. Se esta não for normal, são tomados como referência para avaliar a mobilidade os seguintes parâmetros:
A amplitude de movimentos no polegar, medida a partir da posição neutra (extensão completa), que é de 50º para a articulação metacarpofalângica (1.ª) e de 80º para a articulação interfalângica (2.ª);
Nos restantes dedos, partindo da extensão (posição neutra), a amplitude de movimentos é:
90º de flexão na 1.ª articulação;
100º na 2.ª articulação;
80º de flexão na 3.ª articulação;
As incapacidades serão quantificadas de acordo com os ângulos de flexão das diversas articulações, tendo em atenção os valores padrão da mobilidade atrás referidas, sendo o mínimo até 50% do limite da amplitude e o máximo para além de 50% da amplitude dos movimentos;
Os movimentos mais úteis nas articulações dos dedos são os que vão da semiflexão à flexão completa. Os últimos 5º de flexão ou extensão são funcionalmente irrelevantes e por isso não determinam incapacidade.
8.4.1 - Limitação da mobilidade (rigidez) do polegar:
(ver documento original)
8.4.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) do indicador:
(ver documento original)
8.4.3 - Limitação da mobilidade (rigidez) do médio ou do anelar:
(ver documento original)
8.4.4 - Limitação da mobilidade (rigidez) no mínimo (a atribuir quando for essencial ao desempenho do posto de trabalho):
(ver documento original)
8.5 - Perda de segmentos (amputações). - A polpa que reveste a falange distal é um segmento importante para a discriminação táctil e por isso deve ser valorizada quando a sensibilidade táctil for indispensável ao desempenho do posto de trabalho, como, por exemplo: a cirurgia, os trabalhos de precisão, a avaliação do fino relevo de superfícies, etc.
Por isso a perda total da sensibilidade, sobretudo nos dedos polegar, indicador e médio, decorrentes de lesão nervosa ou de destruição tegumentar, deve ser considerada requisito essencial. Nestes casos, para efeitos de incapacidade, deve considerar-se como equivalente à perda funcional do respectivo segmento (falangeta).
Para efeitos de incapacidade, o coto mal almofadado será considerado como uma cicatriz dolorosa, quando se tratar de um coto hipersensível à pressão.
Nos restantes dedos as perdas parciais das falangetas (polpa), desde que não sejam essenciais ao desempenho do posto de trabalho, não determinam atribuição de incapacidade. Só quando as perdas polpares forem factor estético ou cosmético relevante e limitativo para o desempenho do posto de trabalho (por exemplo, relações humanas ou equiparáveis) é de atribuir-se incapacidade.
Estas perdas são avaliadas como cicatrizes (v. «Dismorfias», n.º 1.4.7).
8.5.1 - Perdas do polegar (1.º dedo):
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8.5.3 - Perdas no médio (3.º dedo):
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8.5.4 - Perdas no anelar (4.º dedo):
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8.5.5 - Perdas no auricular (5.º dedo):
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8.5.6 - Perda dos quatro últimos dedos com ou sem metacárpicos:
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9 - Bacia
9.1 - Partes moles:
9.1.1 - Cicatrizes. - Quando a estética for requisito essencial para o desempenho do posto de trabalho (v. «Dismorfias»).
9.1.2 - Rotura da inserção inferior ou deiscência dos rectos abdominais (hérnias da linha branca - v. «Dismorfias», por analogia, n.º 1.4.6).
9.2 - Esqueleto-cintura pélvica:
9.2.1 - Sacro:
a) Disjunção da articulação sacro-ilíaca ... 0,10-0,25
b) Lesões nervosas radiculares (v. «Neurologia», n.º 6.2).
9.2.2 - Cóccix. - As fracturas ou luxações deste osso podem originar sequelas dolorosas que tendem a melhorar com o decorrer do tempo (coccicodínea):
a) Fracturas ou luxações assintomáticas só reveladas por exame radiológico ... 0,00
b) Fracturas ou luxações dolorosas que impeçam a permanência na posição de sentado, na posição de cócoras ou que se traduzam na impossibilidade de utilizar o selim de velocípedes ou equiparáveis ... 0,05-0,10
9.2.3 - Ossos ilíacos:
a) Fracturas sem rotura do anel pélvico (fractura por avulsão, fractura parcelar da asa do ilíaco, fractura dos ramos do púbis, quando provoquem dores persistentes) ... 0,05-0,10
b) Fractura ou fractura-luxação como rotura do anel pélvico (fractura vertical dupla, fractura com luxação simultânea da sínfise púbica ou da articulação sacro-ilíaca ou luxação pélvica tipo Malgaigne, etc.), segundo a objectivação das dores, o prejuízo da marcha e o grau de dificuldade no transporte de graves ... 0,10-0,25
c) Quando qualquer das características da fractura anterior interferir gravemente com o desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
d) Na fractura acetabular com ou sem luxação central, a incapacidade será fixada de acordo com o défice funcional da articulação coxofemural (v. «Anca», n.os 10.2.2 e 10.2.3).
9.2.4 - Diástase da sínfise púbica (no exame radiológico):
a) Ligeira, assintomática (igual ou inferior a 2 cm) ... 0,00
b) Acentuada (superior a 2 cm), com dores que prejudiquem a marcha ... 0,05-0,20
9.2.5 - Disjunção ou artropatia crónica pós-traumática da articulação sacro-ilíaca (v. n.º 9.2.1).
10 - Anca
10.1 - Partes moles:
10.1.1 - Hipotrofia dos glúteos (nadegueiros) ... 0,05-0,10
10.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares) (figuras 18 a 23):
Instruções específicas. - O estudo do movimento da articulação da anca faz-se com o examinando em decúbito dorsal e ventral, devendo dedicar-se particular atenção à posição da cintura pélvica porque os resultados obtidos poderão ser falseados se uma posição viciosa ou mobilização da pélvis passar despercebida durante o exame. Em decúbito dorsal medem-se as amplitudes da flexão, da adução, da abdução e das rotações; em decúbito ventral mede-se a extensão (ou retropulsão).
Estudo da flexão (figuras 18 e 19). - Em decúbito dorsal, com a coxa do lado oposto em flexão completa para eliminar a lordose lombar e pôr em evidência eventual deformidade em flexão. O ponto neutro 0º é o plano do leito de exame e a amplitude de flexão vai até 100º/110º, conforme os indivíduos (massas musculares ou adiposas).
(ver documento original)
Anca - flexão
Estudo da extensão (figura 20). - Em decúbito ventral em leito duro horizontal. O membro inferior é elevado, com o joelho em flexão ou extensão, a partir da posição de 0º. A extensão pode ir até 20º/30º.
(ver documento original)
Anca - extensão
Estudos das rotações (figuras 22 e 23). - Pode ser feita em decúbito ventral (rotações em extensão) ou decúbito dorsal (rotações em extensão e em flexão da anca). A amplitude das rotações é de cerca de 45º para um e outro lado da posição neutra.
(ver documento original)
Fig. 22
Anca - rotação externa e interna em decúbito dorsal
(ver documento original)
Fig. 23
Anca - rotação em decúbito ventral
Estudo da adução e abdução (figura 21). - Em decúbito dorsal com membros inferiores estendidos e fazendo ângulo recto com uma linha transversal que passa pelas espinhas ilíacas antero-superiores. A partir desta posição neutra de 0º, a abdução vai, em média, até 45º e a adução até 30º (para estudo desta o examinador deve elevar alguns graus a extremidade oposta para que não haja obstáculo ao movimento).
(ver documento original)
Fig. 21
Anca - adução-abdução
10.2.1 - Imobilidade da coxofemoral. - Anquilose (ângulo em que se fixam os elementos constituintes da articulação):
10.2.1.1 - Na flexão-extensão:
a) Imobilidade entre 10º e 20º de extensão ... 0,09-0,12
b) Imobilidade entre 0º e 10º de extensão ... 0,06-0,09
c) Imobilidade entre 0º e 10º de flexão ... 0,03-0,06
d) Imobilidade entre 10º e 20º de flexão ... 0,00-0,03
e) Imobilidade entre 20º e 30º de flexão ... 0,00
f) Imobilidade entre 30º e 40º de flexão ... 0,00-0,03
g) Imobilidade entre 40º e 60º de flexão ... 0,03-0,09
h) Imobilidade entre 60º e 90º de flexão ... 0,09-0,20
10.2.1.2 - Na adução-abdução:
a) Imobilidade entre 0º e 10º de adução ... 0,00-0,03
b) Imobilidade entre 10º e 20º de adução ... 0,03-0,06
c) Imobilidade entre 0º e 10º de abdução ... 0,00-0,03
d) Imobilidade entre 10º e 20º de abdução ... 0,03-0,06
e) Imobilidade entre 20º e 30º de abdução ... 0,06-0,08
f) Imobilidade entre 30º e 40º de abdução ... 0,09-0,15
10.2.1.3 - Nas rotações:
a) Imobilidade entre 0º e 15º de rotação externa ... 0,00
b) Imobilidade entre 15º e 25º de rotação externa ... 0,00-0,03
c) Imobilidade entre 25º e 35º de rotação externa ... 0,03-0,08
d) Imobilidade entre 35º e 45º de rotação externa ... 0,08-0,13
e) Imobilidade entre 0º e 10º de rotação interna ... 0,00-0,03
f) Imobilidade entre 10º e 20º de rotação interna ... 0,03-0,08
g) Imobilidade entre 20º e 30º de rotação interna ... 0,08-0,15
Nota. - Os movimentos da adução-abdução terminam quando se inicia o movimento lateral da bacia, o que se pesquisa através da palpação da espinha ilíaca antero-superior.
10.2.2 - Limitação da mobilidade da coxofemoral. - Rigidez (amplitude da mobilização em relação à posição neutra; limite do movimento possível):
10.2.2.1 - Na flexão (amplitude da mobilização):
a) Mobilização entre 0º e 10º ... 0,06-0,10
b) Mobilização entre 0º e 20º ... 0,00-0,03
c) Mobilização entre 0º e 40º ... 0,00-0,02
d) Mobilização entre 0º e 60º ... 0,00-0,01
e) Mobilização entre 0º e 90º ... 0,00-0,01
f) Mobilização entre 0º e 100º ... 0,00-0,00
10.2.2.2 - Na extensão (amplitude da mobilização):
a) Mobilização de 0º a 10º ... 0,04-0,05
b) Mobilização de 0º a 20º ... 0,02-0,04
c) Mobilização de 0º a 30º ... 0,00-0,02
10.2.2.3 - Na abdução-adução (amplitude da mobilização):
a) Na adução, mobilização de 0º a 10º ... 0,06-0,08
b) Na adução, mobilização de 0º a 20º ... 0,00-0,04
c) Na abdução, mobilidade de 0º a 10º ... 0,08-0,16
d) Na abdução, mobilidade de 0º a 20º ... 0,00-0,04
e) Na abdução, mobilidade de 0º a 40º ... 0,00-0,00
10.2.3 - Pseudartrose do colo do fémur ... 0,70
10.2.4 - Perda de segmentos (ressecção ou amputação):
a) Remoção da cabeça e colo do fémur (operação de Girdlestone) (esta incapacidade já engloba o encurtamento do membro) ... 0,70
b) Com endoprótese (total ou cefaloacetabular, de Moore, de Thompson ou outras); quando a endoprótese tiver êxito e o resultado funcional for bom, a incapacidade será graduada pelo coeficiente inferior; quando houver claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos e eventual dor, a incapacidade será fixada em valores intermédios; quando ocorrerem os défices anteriores e estiver comprometido o desempenho do posto de trabalho, a incapacidade a atribuir tenderá para o coeficiente máximo ... 0,30-0,70
c) Amputação interilioabdominal ... 0,95
d) Desarticulação da anca ... 0,90
11 - Coxa
11.1 - Partes moles:
11.1.1 - Hipotrofia dos músculos da coxa. - Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos 15 cm acima da base da rótula:
a) Diferença até 2 cm ... 0,00
b) Diferença superior a 2 cm (o índice máximo será de atribuir só quando ocorrer incapacidade total para o desempenho do posto de trabalho) ... 0,05-0,20
11.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
11.2.1 - Fracturas:
a) Consolidação em posição viciosa de fractura do colo do fémur (v. n.os 10.2.2, 10.2.3 e 11.2.3).
b) Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa (a incapacidade será atribuída de acordo com a angulação ou rotação, além das atribuíveis ao encurtamento e limitação da mobilidade articular) ... 0,10-0,30
c) Idem, com encurtamento e limitação da mobilidade articular (adicionar, conforme os casos, o respectivo coeficiente dos n.os 10.2.2 e 11.2.3); nalguns casos a limitação da mobilidade articular, que por vezes acompanha as fracturas da diáfise do fémur, localiza-se no joelho e não na anca (v. n.º 12.2.4).
11.2.2 - Pseudartrose da diáfise do fémur não corrigida cirurgicamente ... 0,55-0,60
11.2.3 - Encurtamento do membro inferior:
a) Inferior a 2 cm ... 0,00
b) Entre 2 e 3 cm ... 0,00-0,03
c) Entre 3 e 4 cm ... 0,04-0,09
d) Entre 4 e 5 cm ... 0,10-0,15
e) Entre 5 e 6 cm ... 0,16-0,18
f) Entre 6 e 7 cm ... 0,19-0,21
g) Entre 7 e 8 cm ... 0,22-0,24
h) Entre 8 e 9 cm ... 0,25-0,27
i) Maior que 9 cm ... 0,30
A medição do encurtamento será feita no exame radiográfico extralongo, na posição de pé.
O limite máximo só será de atribuir quando o encurtamento for de molde a impedir a execução do posto de trabalho.
11.2.4 - Perda de segmentos (amputação):
a) Amputação subtrocantérica ... 0,80
b) Amputação subtrocantérica bilateral ... 0,95
c) Amputação pelo terço médio ou inferior ... 0,70
d) Amputação pelo terço médio ou inferior, bilateral ... 0,85
Quando a amputação for corrigida por prótese eficaz, as incapacidades serão reduzidas de acordo com as «Instruções específicas» e gerais.
12 - Joelho
12.1 - Partes moles:
12.1.1 - Cicatrizes do cavado poplíteo:
a) Que prejudiquem a extensão da perna [v. limitação da mobilidade articular (n.º 12.2.4)];
b) Outras cicatrizes da região do joelho (v. «Dismorfias», n.os 1.4.7 e 1.5).
12.1.2 - Sequelas de lesões ligamentares ou capsulares (instabilidade articular no sentido anteroposterior, transversal ou rotatória) ... 0,05-0,30
Quando for bilateral ou impedir o desempenho do posto de trabalho, a incapacidade será corrigida pelo factor 1,5.
12.1.3 - Sequelas de meniscectomia (parcial ou total):
a) Sem sinais ou sintomas articulares ... 0,00
b) Com sequelas moderadas (dor e hipotrofia muscular superior a 2 cm) ... 0,04-0,10
c) Com sequelas importantes: hipotrofia superior a 4 cm, dor marcada e instabilidade articular (a incapacidade será atribuída pelo coeficiente máximo quando dificultar a marcha e o desempenho do posto de trabalho) ... 0,10-0,15
12.1.4 - Hidartrose crónica ou de repetição pós-traumática:
a) Ligeira, sem hipotrofia muscular ... 0,03-0,08
b) Recidivante, associada hipotrofia muscular superior a 2 cm ... 0,08-0,20
12.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
12.2.1 - Fracturas da rótula:
a) Assintomática ... 0,00
b) Com sequelas (artralgias que dificultam a marcha, sem limitação dos movimentos) ... 0,03-0,10
c) Idem, com limitação dos movimentos (adiciona-se à incapacidade da alínea anterior o coeficiente da limitação da mobilidade articular, conforme n.º 12.2.4).
12.2.2 - Patelectomia total ou parcial:
a) Sem limitação da mobilidade articular (a incapacidade será atribuída de acordo com o grau de insuficiência do quadricípite - v. n.º 11.1.1) ... 0,05-0,10
b) Com limitação da mobilidade articular (a incapacidade será a soma da alínea anterior, com o coeficiente do n.º 12.2.4).
12.2.3 - Imobilidade articular (anquilose). - A mobilidade do joelho mede-se a partir da posição anatómica de repouso (perna no prolongamento da coxa), ou seja, o movimento faz-se de 0º a 135º, podendo ir até 145º na flexão passiva. Pode haver uma hiperextensão até 10º (figura 24).
(ver documento original)
Fig. 24
12.2.3.1 - Imobilidade do joelho (anquilose) (ângulo de flexão em que se fixam os elementos constituintes da articulação):
a) Fixação entre 0º e 5º ... 0,25
b) Fixação entre 5º e 20º ... 0,25-0,30
c) Fixação entre 20º e 40º ... 0,30-0,40
d) Fixação entre 40º e 60º ... 0,40-0,50
e) Fixação entre 60º e 90º ... 0,50-0,60
f) Fixação a mais de 90º ... 0,60-0,70
12.2.4 - Limitação da mobilidade articular (rigidez) (amplitude da mobilização activa ou passiva):
12.2.4.1:
a) Mobilização de 0º até 10º ... 0,20-0,25
b) Mobilização de 0º até 20º ... 0,15-0,20
c) Mobilização de 0º até 30º ... 0,10-0,15
d) Mobilização de 0º até 40º ... 0,05-0,10
e) Mobilização de 0º até 60º ... 0,03-0,05
f) Mobilização de 0º até 90º ... 0,00-0,03
g) Mobilização para além de 90º ... 0,00
Quando ocorrerem limitações na flexão e na extensão, as incapacidades somam-se segundo o princípio da capacidade restante. Sendo a extensão o oposto da flexão, aquela variará entre 135º e 0º, mas a faixa importante é a de 50º e 0º, pois é o que interfere na marcha.
12.2.5 - Desvio da articulação do joelho (varo ou valgo):
a) Desvio até 10º de angulação, em relação aos valores normais ... 0,00
b) Idem, de 10º a 15º de angulação, em relação aos valores normais ... 0,10
c) Mais de 15º de angulação, em relação aos valores normais ... 0,10-0,25
Nota. - Comparar com o lado oposto e ter em atenção o valgismo fisiológico ligado ao sexo (6º a 10º, maior na mulher).
12.3 - Perda de segmentos (amputação ou desarticulação):
a) Desarticulação unilateral pelo joelho ... 0,70
b) Idem, bilateral ... 0,85
12.4 - Artroplastia do joelho (a desvalorizar pelas sequelas).
13 - Perna
13.1 - Partes moles:
a) Hipotrofia dos músculos da perna superior a 2 cm ... 0,05-0,15
b) Rotura do tendão de Aquiles, operada e sem insuficiência funcional ... 0,00
c) Rotura do tendão de Aquiles com insuficiência parcial do tricípite sural (a incapacidade será graduada de acordo com a hipotrofia muscular, a mobilidade do tornozelo e a dificuldade da marcha) ... 0,05-0,20
d) Idem, com insuficiência total do tricípite sural 0,20
13.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares):
13.2.1 - Fracturas:
a) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em posição viciosa com desvio em baioneta (sem angulação e com encurtamento inferior a 2 cm) ... 0,00-0,05
b) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio, consolidada em posição viciosa com angulação e com encurtamento inferior a 2 cm ... 0,05-0,10
c) Fractura da tíbia ou da tíbia e perónio consolidada em posição viciosa com angulação e encurtamento superior a 2 cm [à incapacidade da alínea b) adiciona-se a prevista no n.º 11.2.3, por equiparação).
d) Fractura consolidada com bom alinhamento, mas encurtamento superior a 2 cm (v. n.º 11.2.3).
e) Fractura da tíbia, consolidada com bom alinhamento, mas com diminuição da resistência por perda de tecido ósseo ... 0,05-0,10
13.2.2 - Pseudartrose da tíbia ou da tíbia e perónio:
a) Pseudartrose cerrada, permitindo a marcha sem necessidade do uso de bengala ... 0,20-0,40
b) Pseudartrose laxa, não permitindo a marcha sem auxílio da bengala ... 0,40-0,60
13.2.3 - Perda de segmentos (amputações) [o nível ideal de amputação para a perna é o que passa pela junção músculo-tendinosa dos gémeos e corresponde num adulto de estatura mediana a cerca de 15 cm abaixo da interlinha articular interna da articulação do joelho; os cotos demasiado curtos tornam difícil ou impraticável a aplicação de prótese (PTB ou outra); os cotos demasiado longos não são recomendáveis por causa das deficientes condições circulatórias dos tegumentos]:
a) Amputação da perna pela zona de eleição ... 0,60
b) Amputação da perna fora da zona de eleição ... 0,70
14 - Tornozelo
14.1 - Partes moles:
14.1.1 - Cicatrizes viciosas:
a) Que limitam a mobilidade articular ou são causa de posição viciosa da articulação ... 0,05-0,10
b) Que sejam quelóides e dificultem o uso de calçado (v. «Dismorfias», n.º 1.3.1, por analogia).
14.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos desta articulação são, fundamentalmente, flexão dorsal e flexão plantar (também chamada extensão).
Na posição neutra ou posição de repouso o eixo do pé faz um ângulo de 90º com o eixo da perna.
A flexão dorsal vai de 0º a 20º-30º e a flexão plantar de 0º a 40º-50º (figura 25).
(ver documento original)
Fig. 25
Flexão - plantar e dorsal
14.2.1.1 - Anquilose na flexão dorsal (ângulo em que está bloqueada a articulação):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 0º e 10º ... 0,10-0,30
c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,30-0,50
14.2.1.2 - Anquilose na flexão plantar (ângulo em que está bloqueada a articulação):
a) Imobilidade a 0º ... 0,10
b) Imobilidade entre 0º e 10º ... 0,10-0,20
c) Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,20-0,30
d) Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,30-0,40
e) Imobilidade entre 31º e 40º ... 0,40-0,50
Nota. - No caso da mulher que usa salto alto poderá não ser de considerar o descrito nas alíneas a) e b).
14.2.2 - Limitação da mobilidade (rigidez) articular tibiotársica (figura 25) (os movimentos activos são possíveis com uma certa amplitude, que é medida em graus desde a posição neutra):
14.2.2.1 - Na flexão dorsal:
a) Entre 0º e 10º ... 0,04-0,07
b) Entre 0º e 18º ... 0,02-0,04
c) Entre 0º e 20º ... 0,00
14.2.2.2 - Na flexão plantar:
a) Entre 0º e 10 ... 0,10-0,12
b) Entre 0º e 20º ... 0,04-0,10
c) Entre 0º e 30º ... 0,02-0,04
d) Entre 0º e 40º ... 0,00
14.2.3 - Perda de segmentos (amputações ou desarticulações) desarticulações tibiotársicas (tipo Syme) ... 0,50
14.2.4 - Sequelas de entorse tibiotársica (persistência de dores, insuficiência de ligamentos, edema crónico) ... 0,02-0,10
15 - Pé
15.1 - Partes moles:
15.1.1 - Cicatrizes:
a) Cicatrizes viciosas ou quelóides da face plantar do pé que dificultem a marcha ... 0,05-0,20
b) Idem, que impeçam o uso de calçado vulgar ... 0,20-0,30
15.2 - Esqueleto (sequelas osteoarticulares). - Os movimentos de flexão plantar e flexão dorsal (também chamada extensão) relativos à articulação tibiotársica podem ser completados ao nível do tarso e metatarso por dois movimentos complexos:
Inversão (que congrega supinação, adução e pequena flexão plantar), cuja amplitude é de 0º-30º;
Eversão (que congrega pronação, abdução e pequena flexão dorsal), cuja amplitude é de 0º-20º.
15.2.1:
a) Pé plano com depressão moderada da abóbada plantar ... 0,00-0,05
b) Idem, com aluimento completo da abóbada plantar e francamente doloroso ... 0,06-0,15
c) Deformação grave do pé, com dificuldade notória no desempenho do posto de trabalho ... 0,16-0,30
d) Pé cavo pós-traumático ... 0,05-0,30
15.2.2 - Imobilidade das articulações do pé (anquilose):
15.2.2.1 - Imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão ... 0,10-0,15
15.2.2.2 - Imobilidade das metatarsofalângicas (MF) e interfalângicas (IF):
a) Do hallux, em boa posição ... 0,02-0,04
b) Idem, em má posição ... 0,05-0,08
c) De qualquer outro dedo, em boa posição ... 0,00
d) Idem, em má posição, prejudicando a marcha ... 0,02
e) Idem, das interfalângicas de qualquer dedo ... 0,00
15.2.2.3 - Imobilidades conjuntas:
a) Na inversão (rotação do pé para dentro e inclinação para fora):
Imobilidade 0º ... 0,10
Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,10-0,30
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40
Imobilidade entre 21º e 30º ... 0,41-0,50
b) Na eversão (rotação do pé para fora com inclinação para dentro):
Imobilidade 0º ... 0,10
Imobilidade entre 1º e 10º ... 0,11-0,30
Imobilidade entre 11º e 20º ... 0,31-0,40
15.2.3 - Limitação da mobilidade das articulações do pé (rigidez):
a) Limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática ... 0,10-0,15
b) Limitação dolorosa do hallux pós-traumática ... 0,02-0,04
15.2.3.1 - Limitações conjuntas da mobilidade (os movimentos activos são possíveis da posição neutra de 0º até 30º):
a) Na inversão:
A limitação entre 0º e 10º ... 0,04-0,05
A limitação entre 11º e 20º ... 0,02-0,04
A limitação entre 21º e 30º ... 0,00
b) Na eversão:
A limitação entre 0º e 10º ... 0,02-0,03
A limitação entre 11º e 20º ... 0,00-0,00
15.2.4 - Perda de segmentos (ressecções ou amputações do pé):
a) Astragalectomia ... 0,20-0,25
b) Amputações transtársicas (Chopar) ... 0,35-0,45
c) Amputação transmetatársica ... 0,25-0,35
15.2.5 - Perda de dedos e respectivos metatársicos:
a) 1.º raio do pé ... 0,12-0,15
b) 2.º, 3.º e 4.º raios do pé ... 0,04-0,06
c) 5.º raio do pé ... 0,06-0,08
d) Todos os raios (desarticulação de Lisfranc) ... 0,35-0,40
e) Perda isolada de um só raio intermédio ... 0,00
15.2.6 - Perdas no hallux (dedo grande ou 1.º dedo):
a) Da falange distal ... 0,02-0,03
b) Perda das duas falanges ... 0,05-0,07
15.2.7 - Perdas noutro dedo qualquer (qualquer número de falanges) ... 0,00
15.2.8 - Perda de dois dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,07-0,09
b) Exluindo o hallux ... 0,02
15.2.9 - Perda de três dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,09-0,12
b) Excluindo o hallux ... 0,04-0,06
15.3 - Perda de quatro dedos:
a) Incluindo o hallux ... 0,12-0,15
b) Excluindo o hallux ... 0,06-0,08
15.3.1 - Perda de todos os dedos ... 0,15-0,20
16 - Osteomielites crónicas
Hoje em dia podemos considerar desaparecida a osteomielite aguda hematogénea.
De qualquer modo há que considerá-la, pois numa tabela de incapacidades há que quantificar o grau de perda funcional resultante das sequelas e por isso só serão consideradas as osteomielites crónicas, nomeadamente as que causam calos viciosos ou fístulas permanentes.
16.1 - Osteomielites crónicas pós-traumáticas:
a) Osteomielites fechadas (alteração histopatológica de calo ósseo com tradução radiológica) ... 0,05-0,10
b) Osteomielites fistulizadas (a graduar de acordo com a intensidade e frequência do fluxo seropurulento, a extensão do trajecto fistuloso e, ainda, com a compatibilidade para o desempenho do posto de trabalho) ... 0,05-0,20

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