DL n.º 142/99, de 30 de Abril FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro _____________________ |
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Artigo 7.º Caucionamento |
As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros. |
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Artigo 8.º Dever de iniciativa |
1 - A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
2 - Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização. |
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CAPÍTULO III
Actualização voluntária das pensões
| Artigo 9.º Investimento autónomo das provisões matemáticas |
As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de acidentes de trabalho. |
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Artigo 10.º Financiamento |
As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no artigo anterior, no mínimo, 75% dos rendimentos financeiros que excedam a taxa técnica. |
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Artigo 11.º Actualização das pensões |
Do valor atribuído ao fundo autónomo será parcialmente distribuída uma parte a cada pensionista, na proporção da respectiva pensão, sob a forma de uma renda vitalícia a prémio único. |
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Artigo 12.º Condições especiais de contribuição |
1 - As empresas de seguros que, por força da aplicação do mecanismo previsto neste capítulo, concedam aos seus pensionistas aumentos de pensão iguais ou superiores aos referidos no artigo 6.º ficam nesse ano dispensadas de efectuar a contribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Se os aumentos de pensões forem inferiores aos referidos no artigo 6.º, será a diferença suportada pelo FAT e a contribuição da empresa de seguros para este fundo reduzida proporcionalmente. |
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CAPÍTULO IV
Disposições diversas
| Artigo 13.º Conflito |
1 - Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.
2 - O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal. |
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Artigo 14.º Regulamentação |
Compete ao ISP emitir as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma. |
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Artigo 15.º Extinção do FUNDAP e do FGAP |
1 - É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.
2 - O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade. |
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Artigo 16.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 382-A/99, de 22/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 142/99, de 30/04
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