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  DL n.º 142/99, de 30 de Abril
  FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2016, de 13/04
   - DL n.º 185/2007, de 10/05
   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 18/2016, de 13/04)
     - 3ª versão (DL n.º 185/2007, de 10/05)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
_____________________
  Artigo 2.º
Funcionamento, acompanhamento e gestão do FAT
1 - O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, a quem compete a sua gestão técnica e financeira.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças será constituída uma comissão de acompanhamento, presidida por um representante do Ministério das Finanças, e integrando:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante das associações de sinistrados de acidentes de trabalho;
d) Um representante das associações de empresas de seguros;
e) Um representante das associações representativas das entidades empregadoras;
f) Um representante das associações representativas dos trabalhadores;
g) Duas personalidades de reconhecida competência na área dos acidentes de trabalho.
3 - A comissão referida no número anterior tem por função analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom desempenho do FAT, nomeadamente:
a) Analisar e dar parecer sobre as contas do FAT;
b) Dar parecer sobre o financiamento do FAT;
c) Analisar e dar parecer sobre as dúvidas relacionadas com a execução do presente diploma;
d) Analisar e dar parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas pelo ISP enquanto gestor do FAT;
e) Propor medidas legislativas ou regulamentares que aumentem a eficácia do sistema de garantia e actualização de pensões de acidentes de trabalho.

  Artigo 3.º
Financiamento do FAT
1 - Constituem receitas do FAT:
a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;
b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano, bem como sobre o valor da provisão matemática das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
c) O resultado das aplicações financeiras;
d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g) O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
h) Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT, sem o que se deverá continuar a cobrar as percentagens fixadas para o ano anterior.
3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, consideram-se abrangidos os salários seguros, os capitais de remição das pensões e as provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
4 - Para efeitos do cálculo das provisões matemáticas das prestações suplementares por assistência de terceira pessoa, consideram-se as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/2007, de 10/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/99, de 30/04

  Artigo 4.º
Despesas do FAT
Constituem despesas do FAT:
a) Os valores despendidos em consequência das competências referidas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) As despesas administrativas decorrentes do seu funcionamento;
c) Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
d) Os custos suportados em consequência de aplicações financeiras;
e) As despesas havidas com as recuperações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Todas as que por lei lhe vierem a ser reconhecidas.

  Artigo 5.º
Insuficiência financeira do FAT
Em caso de comprovada necessidade:
a) O Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FAT;
b) O FAT poderá recorrer a empréstimos.

  Artigo 5.º-A
Acidentes em serviço
1 - No caso dos acidentes em serviço cuja responsabilidade esteja transferida para uma empresa de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro, não havendo beneficiários com direito a pensão por morte, reverte para o FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, salvo se tiver havido remição.
2 - Para efeitos do número anterior, a Caixa Geral de Aposentações comunica, por via electrónica, ao FAT e à empresa de seguros para a qual o risco de acidentes em serviço se encontre transferido, os casos por ela conhecidos de acidentes de que tenha resultado a morte do sinistrado sem que este tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio

  Artigo 5.º-B
Sub-rogação e privilégios creditórios
1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3 - A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio


CAPÍTULO II
Actualização das pensões
  Artigo 6.º
Actualização anual
1 - O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 - A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
3 - A actualização prevista no número anterior é efectuada de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2/prct. e inferior a 3/prct., a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20/prct. da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2/prct., a actualização corresponde ao IPC.
4 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
5 - A taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/2007, de 10/05
   - DL n.º 18/2016, de 13/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 142/99, de 30/04
   -2ª versão: DL n.º 185/2007, de 10/05

  Artigo 7.º
Caucionamento
As entidades patronais que se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devem caucionar, nos termos do mesmo diploma, a responsabilidade decorrente da actualização das pensões, salvo se tal responsabilidade se mostrar transferida para uma empresa de seguros.

  Artigo 8.º
Dever de iniciativa
1 - A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
2 - Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.

CAPÍTULO III
Actualização voluntária das pensões
  Artigo 9.º
Investimento autónomo das provisões matemáticas
As empresas de seguros podem constituir fundos autónomos de investimento dos activos representativos das provisões matemáticas de acidentes de trabalho.

  Artigo 10.º
Financiamento
As empresas de seguros atribuirão aos fundos previstos no artigo anterior, no mínimo, 75% dos rendimentos financeiros que excedam a taxa técnica.

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