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  Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/97, de 13/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro]
_____________________
  Artigo 13.º
Hospitalização
1 - O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 - O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

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