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  Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
  CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Conselhos de Empresa Europeus
_____________________
  Artigo 24.º
Cálculo do número de trabalhadores
1 - Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º
2 - O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 - A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 25.º
Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

  Artigo 26.º
Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu
1 - No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:
a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;
b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo;
c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou empresas.
2 - Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5 % dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5 % dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 - Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores.
5 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

  Artigo 27.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

  Artigo 28.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores
1 - Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:
a) 25 horas mensais para o exercício das respectivas funções;
b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.
2 - O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 - O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

  Artigo 29.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 30.º
Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
1 - Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
2 - No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

  Artigo 31.º
Acordos em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que assegura a informação e consulta dos trabalhadores ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 - O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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