Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
  CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Conselhos de Empresa Europeus
_____________________
  Artigo 15.º
Informação e consulta do conselho de empresa europeu
1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente, sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 - Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 - O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2 durante a reunião ou nos 15 dias seguintes ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

  Artigo 16.º
Relatório anual da administração
1 - A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

  Artigo 17.º
Reunião com a administração
1 - Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração pelo menos uma vez por ano para efeitos de informação e consulta.
2 - A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 - A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 - A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

  Artigo 18.º
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
1 - Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 - A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 - Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º
4 - Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

SECÇÃO V
Disposições comuns
  Artigo 19.º
Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

  Artigo 20.º
Informações confidenciais e controlo judicial
1 - O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta, é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
3 - A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

  Artigo 21.º
Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

  Artigo 22.º
Recursos financeiros e materiais
1 - A administração deve:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo que possa exercer adequadamente as suas funções;
b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, incluindo o do conselho restrito;
c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu;
d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.
2 - Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do artigo 7.º
3 - As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 - Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 - A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.
6 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.

CAPÍTULO III
Disposições de carácter nacional
  Artigo 23.º
Âmbito das disposições de carácter nacional
As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.

  Artigo 24.º
Cálculo do número de trabalhadores
1 - Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º
2 - O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 - A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 25.º
Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa