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  Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
  CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Conselhos de Empresa Europeus
_____________________
  Artigo 10.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
1 - O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;
b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.
2 - O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.

  Artigo 11.º
Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
1 - A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3 - Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV
Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
  Artigo 12.º
Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;
b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

  Artigo 13.º
Composição do conselho de empresa europeu
1 - À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3 - Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
4 - O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

  Artigo 14.º
Funcionamento do conselho de empresa europeu
1 - A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 - O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 - Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 - O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

  Artigo 15.º
Informação e consulta do conselho de empresa europeu
1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente, sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 - Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 - O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2 durante a reunião ou nos 15 dias seguintes ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

  Artigo 16.º
Relatório anual da administração
1 - A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

  Artigo 17.º
Reunião com a administração
1 - Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração pelo menos uma vez por ano para efeitos de informação e consulta.
2 - A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 - A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 - A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

  Artigo 18.º
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
1 - Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 - A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 - Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º
4 - Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

SECÇÃO V
Disposições comuns
  Artigo 19.º
Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

  Artigo 20.º
Informações confidenciais e controlo judicial
1 - O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta, é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
3 - A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

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