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  Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
  CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Conselhos de Empresa Europeus
_____________________
  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Administração» a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária;
b) «Consulta» a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;
c) «Empresa de dimensão comunitária» a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros;
d) «Estado membro» o Estado membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) «Grupo de empresas de dimensão comunitária» o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas, que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e tem duas empresas em dois Estados membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;
f) «Informação» a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo;
g) «Questão transnacional» a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados membros diferentes.

  Artigo 3.º
Empresa que exerce o controlo
1 - A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 - Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:
a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tenha a maioria do capital social.
3 - Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 - A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 - Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros.

CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 4.º
Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
1 - O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.
2 - Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:
a) Exista em território nacional um representante da administração;
b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado membro e esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado membro.
3 - O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II
Procedimento de negociação
  Artigo 5.º
Iniciativa da negociação
1 - A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 - A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 6.º
Grupo especial de negociação
1 - Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado membro correspondente a 10 %, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 - O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 - Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º
4 - Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º

  Artigo 7.º
Negociação de acordo sobre informação e consulta
1 - A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 - A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 - A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 - O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 - No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

SECÇÃO III
Acordo sobre informação e consulta
  Artigo 8.º
Conteúdo do acordo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos;
b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo;
c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído;
e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.
2 - O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 9.º
Instituição do conselho de empresa europeu
1 - O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:
a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;
b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho;
c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.
2 - Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam em causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3 - O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
4 - Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.

  Artigo 10.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
1 - O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;
b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.
2 - O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.

  Artigo 11.º
Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
1 - A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 - O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3 - Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV
Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
  Artigo 12.º
Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;
b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

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