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  Lei n.º 96/2009, de 03 de Setembro
  CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Conselhos de Empresa Europeus
_____________________

Lei n.º 96/2009
de 3 de Setembro
Conselhos de empresa europeus
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 - A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3 - Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 - O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Administração» a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária;
b) «Consulta» a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;
c) «Empresa de dimensão comunitária» a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros;
d) «Estado membro» o Estado membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) «Grupo de empresas de dimensão comunitária» o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas, que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e tem duas empresas em dois Estados membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;
f) «Informação» a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo;
g) «Questão transnacional» a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados membros diferentes.

  Artigo 3.º
Empresa que exerce o controlo
1 - A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 - Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:
a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tenha a maioria do capital social.
3 - Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 - A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 - Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros.

CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 4.º
Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
1 - O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.
2 - Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:
a) Exista em território nacional um representante da administração;
b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado membro e esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado membro.
3 - O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II
Procedimento de negociação
  Artigo 5.º
Iniciativa da negociação
1 - A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 - A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 6.º
Grupo especial de negociação
1 - Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado membro correspondente a 10 %, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 - O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 - Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º
4 - Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º

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