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  Lei n.º 101/2009, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
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Lei n.º 101/2009
de 8 de Setembro
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 - Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:
a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar;
b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

  Artigo 2.º
Proibição de trabalho no domicílio
1 - O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:
a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação;
b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.
2 - O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

  Artigo 3.º
Trabalho de menor
1 - A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 - São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 - Consideram-se trabalhos leves, para efeitos do n.º 2, os definidos como tal no regime do contrato de trabalho celebrado com menor.

  Artigo 4.º
Direitos e deveres das partes
1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 - O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 - O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

  Artigo 5.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2 - No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador é proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

  Artigo 6.º
Formação profissional
1 - O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 7.º
Remuneração
1 - Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se:
a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida;
b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.
2 - Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios previamente acordados por escrito.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4 - Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos.
5 - No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5.

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