Lei n.º 101/2009, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio _____________________ |
|
Lei n.º 101/2009
de 8 de Setembro
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
1 - A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 - Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:
a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar;
b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio |
1 - O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:
a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação;
b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.
2 - O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º Trabalho de menor |
1 - A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 - São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 - Consideram-se trabalhos leves, para efeitos do n.º 2, os definidos como tal no regime do contrato de trabalho celebrado com menor. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º Direitos e deveres das partes |
1 - O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 - O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 - O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalho |
1 - O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2 - No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador é proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Formação profissional |
1 - O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. |
|
|
|
|
|
|