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  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
  REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 13/2023, de 29/05
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
_____________________
  Artigo 61.º
Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

  Artigo 62.º
Comunicações entre autoridades administrativas competentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 - As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.

  Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril

  Artigo 63.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

  Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

  Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições da presente lei referentes aos meios áudio-visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.

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