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  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
  REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 13/2023, de 29/05
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
_____________________
  Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.

  Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

  Artigo 39.º
Decisão judicial
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.

  Artigo 40.º
Marcação da audiência
Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 41.º
Retirada da acusação
A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.

  Artigo 42.º
Participação do arguido na audiência
1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

  Artigo 43.º
Ausência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

  Artigo 44.º
Participação do Ministério Público
O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

  Artigo 45.º
Participação da autoridade administrativa competente
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.
3 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença, bem como as demais decisões finais.

  Artigo 46.º
Retirada da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

  Artigo 47.º
Prova
1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 - Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

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