Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Tramitação processual
SECÇÃO I
Da fase administrativa
| Artigo 13.º Auto de notícia e participação |
1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa. |
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