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  DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro
    CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 1ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
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  Artigo 5.º
Entidades com contabilidade organizada
1 - As entidades que possuam ou que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número anterior.

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