DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas _____________________ |
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Artigo 5.º Entidades com contabilidade organizada |
1 - As entidades que possuam ou que devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número anterior. |
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