DL n.º 310/2009, de 26 de Outubro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 310/2009
de 26 de Outubro
O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida desde a sua aprovação, em 1999.
Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências, regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade no sentido de potenciar a intercomplementaridade profissional através daquelas e de harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.
A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo contabilístico com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento quer das matérias contabilísticas quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem uma congregação de energias destes profissionais no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.
Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas de que se reveste o seu exercício, essa especialização só será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experiência para a formação do resultado final.
Por outro lado, quer a regulamentação das sociedades de profissionais quer a nomeação de um responsável técnico nas restantes sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade propiciarão uma maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
Clarifica-se, também, o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinição da estrutura orgânica da Ordem de forma a torná-la mais ágil na resposta aos desafios com que se defronta.
No âmbito do processo disciplinar, tipificam-se novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e de expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão de técnico oficial de contas e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
Aprova-se também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim a credibilidade e a autoridade características da lei.
Foi ouvida a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
2 - É aprovado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. |
|
|
|
|
|
|