DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro _____________________ |
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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro |
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]»
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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