Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação |
1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º |
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