Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Licenças de saída do estabelecimento prisional
| Artigo 76.º Tipos de licenças de saída |
1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem:
a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;
b) Saídas para realização de actividades;
c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;
d) Saídas de preparação para a liberdade.
4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;
b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída. |
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