Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários |
1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;
b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;
c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.
2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade. |
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