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  DL n.º 255/2009, de 24 de setembro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 260/2012, de 12/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 1ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional
_____________________
CAPÍTULO II
Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
  Artigo 4.º
Registo
1 - O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído, de forma automática, um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicação prévia a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 260/2012, de 12/12
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   -1ª versão: DL n.º 255/2009, de 24/09

  Artigo 5.º
Identificação animal
1 - Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, exceptuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
2 - Os modelos de passaportes que constam dos anexos ao Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, são igualmente obrigatórios para efeitos de circulação no território nacional.

  Artigo 6.º
Deslocação de circos e outros
1 - Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b) Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram actualizados;
d) O promotor se encontra registado na DGV.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de serviços veterinários da respectiva região em que o circo e outros se vão instalar.

  Artigo 7.º
Normas técnicas de protecção animal
As normas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.

  Artigo 8.º
Suspensão temporária das actividades com animais
O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros.

  Artigo 9.º
Medidas administrativas
1 - O director-geral de Veterinária, sempre que se verifiquem situações que ponham em risco a saúde e ou o bem-estar de animais ou a saúde pública, pode determinar o sequestro dos animais.
2 - Sempre que não seja possível pôr temos às situações que determinaram o sequestro, compete à DGV decidir sobre o destino a dar aos animais, podendo determinar o seu abate compulsivo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGV, sempre que estejam em causa animais abrangidos pela Convenções CITES e Berna e pelas Directivas Aves e Habitats, solicita o parecer do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), o qual deve ser emitido no prazo máximo de dois dias úteis, findo o qual, se o ICNB, I. P., nada tiver dito, cabe à DGV decidir.

  Artigo 10.º
Segurança
1 - Os circos e outros nos quais sejam utilizados animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam actuar de forma adequada em caso de necessidade.
2 - Devem ser instaladas barreiras de protecção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

  Artigo 11.º
Captura e ou abate compulsivo
1 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder-se à captura e ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.
2 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Autoridade Nacional de Protecção Civil, as câmaras municipais e o ICNB, I. P.
3 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.

  Artigo 12.º
Procedimentos post mortem
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, da Comissão, de 3 de Outubro, a recolha de cadáveres de animais é da competência das câmaras municipais onde ocorreu a morte.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, bem como deste decreto-lei, designadamente:
a) A circulação de circos e outros que não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento comunitário;
b) O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento comunitário;
c) A circulação de animais em incumprimento do artigo 7.º do regulamento comunitário;
d) O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º;
e) O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
f) A exibição e circulação de animais que não se encontrem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A circulação de animais em território nacional sem o passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
h) O incumprimento das condições de deslocação de circos e outros, previstas no artigo 7.º;
i) O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
j) A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º;
k) O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
l) O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
m) A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º;
n) A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º;
o) O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º;
p) O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade.
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