Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 78.º
Sensibilização e informação |
O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:
a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias;
d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares;
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência doméstica. |
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