Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 9.º
Princípio do consentimento |
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. |
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