Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |
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SUMÁRIO Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica _____________________ |
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CAPÍTULO V
Procedimento para concessão do adiantamento
| Artigo 10.º Pedido |
1 - A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º
2 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, designadamente:
a) A indicação do montante da indemnização pretendida;
b) A indicação de qualquer importância já recebida;
c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano;
d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.
4 - As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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