Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
|
Artigo 55.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios |
1 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática. |
|
|
|
|
|
Artigo 56.º Responsabilidade civil e disciplinar |
O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO X
Alteração legislativa
| Artigo 57.º Alteração ao estatuto do administrador da insolvência |
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - ...»
Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência(actualizado face ao diploma epígrafe) |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 58.º Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
|
|
|
|
|
Artigo 59.º Adaptações técnicas |
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor. |
|
|
|
|
|
Artigo 60.º Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais |
O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 61.º Entrada em vigor |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|
|