Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência _____________________ |
|
Artigo 49.º Interconexão ilegal de dados |
Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 50.º Acesso indevido aos dados |
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial. |
|
|
|
|
|
Artigo 51.º Viciação ou destruição de resultados |
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 52.º Violação do dever de sigilo |
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou
c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 53.º Punição da tentativa |
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 54.º Pena acessória |
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
|
|
|
|
|
Artigo 55.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios |
1 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática. |
|
|
|
|
|
Artigo 56.º Responsabilidade civil e disciplinar |
O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO X
Alteração legislativa
| Artigo 57.º Alteração ao estatuto do administrador da insolvência |
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - ...»
Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência(actualizado face ao diploma epígrafe) |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 58.º Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
|
|
|
|
|
Artigo 59.º Adaptações técnicas |
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor. |
|
|
|
|
|
|