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  Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio
    

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SUMÁRIO
Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas
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Lei n.º 18/2009
de 11 de Maio
Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 15.º
[...]
1 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas iii a iv estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela iv, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4 - O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.
Artigo 16.º
[...]
1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Legislação de Combate à Droga(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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