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  DL n.º 396/2007, de 31 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro!  
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   - DL n.º 14/2017, de 26/01
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2017, de 26/01)
     - 1ª versão (DL n.º 396/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
_____________________
  Artigo 9.º
Modalidades de formação
1 - Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;
c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;
g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 - As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
4 - Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.
5 - A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 - Constituem também modalidades de formação:
a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.
7 - As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2017, de 26/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 396/2007, de 31/12

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