Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 26.º Conselho Superior de Polícia |
1 - O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:
a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução;
b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado;
c) Pronunciar-se, a solicitação do ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.
2 - Compõem o CSP:
a) O director nacional, que preside;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O inspector nacional;
d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia;
f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística;
h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional;
i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei;
j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;
l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários;
m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe;
n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente;
o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela. |
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