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  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
_____________________

CAPÍTULO II
Direcção Nacional
SECÇÃO I
Director nacional
  Artigo 21.º
Competência
1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao director nacional:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina;
d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;
i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
3 - O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 - O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2007, de 31/08

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