Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 41.º Modalidades da venda em depósito público |
1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão electrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão electrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão electrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão electrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado. |
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