DL n.º 73/2009, de 31 de Março REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
| Artigo 36.º
Sistema de informação |
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 199/2015, de 16/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 73/2009, de 31/03
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