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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
_____________________
  Artigo 24.º
Comunicação prévia
1 - As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio previsto no artigo anterior e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
2 - As utilizações previstas nas alíneas a) a c), f) e o) do n.º 1 do artigo 22.º estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2.
3 - A comunicação é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do presente regime.
4 - A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.

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