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  DL n.º 73/2009, de 31 de Março
    REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho
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CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
  Artigo 6.º
Classificação das terras
1 - A classificação das terras é feita pela Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agro-climáticas, da topografia e dos solos.
2 - De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
a) Classe A1 - unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;
b) Classe A2 - unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;
c) Classe A3 - unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;
d) Classe A4 - unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;
e) Classe A0 - unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
3 - A classificação, as respectivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respectivos trabalhos.
4 - A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

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