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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2019, de 14/08)
     - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por práticas comerciais com redução de preço as seguintes modalidades de venda:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
c) «Liquidação», a venda de produtos com um caráter excecional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.
3 - Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.
4 - É proibida a utilização de expressões similares para anunciar vendas com redução de preços que se integrem nas definições constantes do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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