Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 57/2008, de 26 de Março
    PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 205/2015, de 23/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 4ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 3ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 205/2015, de 23/09)
     - 1ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno
_____________________
  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, se o infractor for pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à ASAE ou à autoridade administrativa competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 19.º
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial.
7 - Nos casos em que o respetivo regime regulador setorial não define a entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, a sua aplicação.
8 - O montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade que realiza a instrução;
c) 10 /prct. para a entidade que aplica a coima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 205/2015, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 57/2008, de 26/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa