DL n.º 57/2008, de 26 de Março PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno _____________________ |
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Artigo 10.º-A
Pesquisas e avaliações |
1 - Nos casos em que seja possível aos consumidores procurar produtos oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores com base em pesquisas sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, são consideradas substanciais as informações gerais sobre os principais parâmetros que determinam a classificação dos produtos apresentados ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros.
2 - As informações mencionadas no número anterior devem ser disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde os resultados da pesquisa são apresentados.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a fornecedores de motores de pesquisa em linha, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
4 - Caso um profissional disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, são consideradas substanciais as informações sobre se o profissional garante que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram os produtos e sobre os mecanismos ou ferramentas utilizadas para o efeito.»
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