Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo _____________________ |
|
CAPÍTULO VIII
Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
| Artigo 16.º
Publicidade e promoção |
1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, a produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08 - Lei n.º 63/2017, de 03/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08 -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
|
|
|
Artigo 17.º
Publicidade em objetos de consumo |
1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
|
|
|
|
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
|
|
|
|
CAPÍTULO IX
Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
| Artigo 19.º
Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas |
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
|
|
|
|
Artigo 20.º
Informação e educação para a saúde |
1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 63/2017, de 03/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
|
|
|
Artigo 20.º-A
Proteção aos trabalhadores |
1 - Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
2 - Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
|
|
|
|
|
|
Artigo 21.º
Consultas de cessação tabágica |
1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08 - Lei n.º 63/2017, de 03/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08 -2ª versão: Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
|
|
|
Artigo 21.º-A
Comparticipação dos medicamentos |
O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
|
|
|
|
|
|
Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo |
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 109/2015, de 26/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/2007, de 14/08
|
|
|
|
Artigo 23.º
Dever de colaboração |
A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Estudo estatístico |
1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei. |
|
|
|
|
|
|