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  Lei n.º 12/2009, de 26 de Março
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA AO TRATAMENTO DE TECIDOS E CÉLULAS ORIGEM HUMANA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99/2017, de 25/08
   - Lei n.º 1/2015, de 08/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99/2017, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2015, de 08/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro
_____________________
  Artigo 24.º
Consentimento
1 - A colheita de tecidos e células de origem humana e a sua aplicação em seres humanos só pode ser efectuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado previstos no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, e no anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto na legislação que regulamenta a utilização e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - Para a colheita de resíduos cirúrgicos deve obter-se o consentimento informado dos dadores, aplicando-se os mesmos princípios aplicáveis ao dador vivo.

  Artigo 25.º
Selecção, avaliação, colheita e recepção
1 - Os dadores devem cumprir os critérios de selecção estabelecidos no anexo v da presente lei, da qual faz parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no anexo vii da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Os dadores de tecidos e células, com excepção dos dadores de células reprodutivas, devem ser submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3 do anexo vii da presente lei, da qual faz parte integrante.
4 - As análises referidas no n.º 2 devem ser efectuadas em conformidade com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do anexo vi da presente lei, da qual faz parte integrante.
5 - As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efectuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no n.º 4 do anexo vii da presente lei, da qual faz parte integrante.
6 - As dádivas autólogas devem observar os critérios de selecção estabelecidos no n.º 2.1. do anexo v da presente lei, da qual faz parte integrante.
7 - Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e qualquer anomalia relevante detectada deve ser notificada de acordo com o anexo v da presente lei, da qual faz parte integrante.
8 - As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS para esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e, preferencialmente, acreditado para essas análises pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
9 - Os procedimentos de dádiva e colheita de tecidos e células, bem como a sua recepção no banco de células e tecidos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii da presente lei, da qual faz parte integrante.
10 - O disposto no n.º 8 não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/2009, de 26/03

CAPÍTULO VII
Intercâmbio de informações e relatórios
  Artigo 26.º
Relatórios
No âmbito das respectivas áreas de competência, a ASST e o CNPMA devem apresentar à Comissão Europeia antes de 7 de Abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos um relatório sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção e controlo.

CAPÍTULO VIII
Das infracções e sanções
  Artigo 27.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações leves:
a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º
3 - Constituem contra-ordenações graves:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21.º;
h) A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;
j) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;
l) A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses;
m) O exercício de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º
4 - Constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício de actividades não autorizadas pela ASST ou pelo CNPMA em desrespeito continuado pelo disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 16.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º;
f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º;
h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
l) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
m) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
n) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º;
o) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 22.º;
p) A persistência de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º;
q) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
r) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
s) A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista;
t) As infracções que afectem a qualidade e segurança dos tecidos e células e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública;
u) As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves;
v) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
x) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;
z) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;
aa) A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.
5 - Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

  Artigo 28.º
Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte graduação:
a) As contra-ordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;
b) As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e até (euro) 15 000 para pessoas colectivas;
c) As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas colectivas.

  Artigo 29.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da actividade ou de um processo de preparação de tecidos e células;
b) Encerramento do serviço.

  Artigo 30.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à ASST assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, excepto no que respeita às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.
2 - A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determinada pela ASST ou pelo CNPMA.

  Artigo 31.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas na presente lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASST ou para o CNPMA, de acordo com a sua respectiva área de competência;
c) Em 10 % para a IGAS.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Taxas
1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
2 - A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.
3 - O destino e as formas de afectação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida neste artigo, devendo um mínimo de 50 % ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e células que venham a ser criados.

  Artigo 33.º
Requisitos técnicos e respectiva adaptação ao progresso científico e técnico
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99/2017, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/2009, de 26/03

  Artigo 34.º
Norma transitória
1 - As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação já em funcionamento dispõem de um período máximo de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.
2 - Após o período referido no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST a renovação da autorização das actividades em conformidade com o previsto na presente lei.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata das actividades até à realização de inspecção para efeitos de autorização.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos centros em que são ministradas técnicas de procriação medicamente assistida.

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